Processo 0000489-03.2025.5.14.0404

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000489-03.2025.5.14.0404
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES ROT 0000489-03.2025.5.14.0404 RECORRENTE: ASA - AGENCIA DE SERVICOS DO ACRE EIRELI - EPP RECORRIDO: FRANCISCO BARTOLOMEU UCHOA NEVES JUNIOR E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000489-03.2025.5.14.0404, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM LAVANDERIA HOSPITALAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa contra decisão que acolheu parcialmente pedido de adicional de insalubridade, alegando que o empregado atuava em área limpa com roupas higienizadas e que o fornecimento de EPIs neutralizava os riscos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as atividades laborais exercidas em lavanderia hospitalar, com manuseio de roupas oriundas de ambiente hospitalar, mesmo que em área considerada limpa e com fornecimento de EPIs, configuram insalubridade em grau médio, justificando o pagamento do respectivo adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial técnico concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%) em decorrência do contato com agentes biológicos inerentes ao ambiente hospitalar. 4. A mera alegação genérica de fornecimento e fiscalização de EPIs, desprovida de comprovação robusta de sua adequação e eficácia, não afasta a caracterização da insalubridade reconhecida na perícia técnica, especialmente quando esta identifica a persistência de agentes nocivos à saúde. 5. A caracterização qualitativa do risco biológico, mesmo em atividades que envolvam manipulação de materiais oriundos de ambiente hospitalar, quando exercidas sem a adequada proteção ou em condições que possibilitem o contato com patógenos, atrai o enquadramento no grau médio, conforme as diretrizes estabelecidas na NR-15. 6. O laudo pericial, ao constatar a presença de agentes biológicos e a falta de medidas neutralizadoras plenamente eficazes, fundamenta o enquadramento no grau médio, e não no grau leve. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195. NR-15. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma citação de jurisprudência específica no excerto fornecido.   PORTO VELHO/RO, 30 de abril de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - ASA - AGENCIA DE SERVICOS DO ACRE EIRELI - EPP

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