Processo 0000489-13.2026.5.08.0120
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000489-13.2026.5.08.0120 RECLAMANTE: REGINA MARIA RODRIGUES ALVES RECLAMADO: SAG SERIVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO E GESTAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e49f727 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA REGINA MARIA RODRIGUES ALVES, reclamante, afirmou que foi contratada por SAG SERIVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO E GESTAO LTDA, em abril de 2023, como diarista, com a formalização do contrato em CTPS tão somente em 11/07/2023, quando passou a exercer a função de auxiliar de produção. Relatou a ocorrência de dois acidentes de trabalho: o primeiro em janeiro de 2024, quando foi atingida no olho por jato de ar comprimido utilizado por colega, sem receber atendimento médico adequado; e o segundo em agosto de 2024, quando sofreu choque elétrico que afetou seu braço direito, ocasião em que, ao invés de assistência, teria sido constrangida por superior hierárquica e obrigada a retornar ao trabalho. Alegou ainda ter sido submetida a ambiente de trabalho psicologicamente hostil, marcado por cobranças abusivas, humilhações e assédio moral praticado por preposta da empresa, circunstâncias que teriam agravado seu estado de saúde, especialmente por já ser hipertensa. Sustentou que, em decorrência das condições laborais e dos episódios narrados, desenvolveu diversas patologias físicas e psíquicas, incluindo transtornos ansiosos e depressivos, distúrbios do sono, cefaleias e doenças cardiovasculares, estando atualmente incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado. Narrou que esteve afastada em diversos períodos mediante concessão de benefícios previdenciários, os quais cessaram em 17/11/2025, permanecendo, contudo, incapacitada, sem readaptação funcional, sem pagamento de salários e sem novo encaminhamento ao INSS, caracterizando, segundo sustenta, situação de limbo previdenciário-trabalhista. Requereu, em sede de tutela de urgência, o custeio integral de tratamento médico pela ré, a emissão de CAT com encaminhamento ao INSS e o restabelecimento do pagamento de salários. Em análise preliminar dos autos, constato que a reclamante busca o reconhecimento da existência de doença ocupacional, o que exige dilação probatória para o convencimento acerca da presença da probabilidade dos direitos pretendidos. Com efeito, os documentos médicos juntados à petição inicial não possuem força probatória suficiente para comprovar, de forma inequívoca, que as enfermidades apresentadas guardam nexo direto ou concausal com as atividades desempenhadas na empresa Reclamada. Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória. Fica designada audiência una para o dia 07/07/2026 às 08h30. O Juízo registra que os presentes autos tramitam no Juízo 100% digital, de sorte que partes, advogados e testemunhas poderão participar da audiência de forma telepresencial, sendo de sua responsabilidade o acesso ao aparato tecnológico para tal. É facultado aos participantes da sessão o comparecimento à sede da Vara, se assim preferirem. O Juízo, na oportunidade, informa o link de audiências desta Vara: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=bG9wMmtJc3YwVmNxNnc3ZUJQRHVBUT09 ID da reunião: 828 1288 4498 Senha: Vtanan02 A ausência da parte na audiência telepresencial designada acarretará o arquivamento da ação, se ausente a parte reclamante, ou a declaração da revelia, se ausente a parte reclamada, nos termos…
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