Processo 0000489-14.2025.5.11.0007

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000489-14.2025.5.11.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0000489-14.2025.5.11.0007 RECORRENTE: ROSANGELA MARIA DE MORAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSANGELA MARIA DE MORAIS E OUTROS (2)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. cc91afa, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26073014335285200000016840854 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. JORNADA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO REAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Amazonas e pela reclamante contra acórdão que conheceu dos recursos ordinários das partes, negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso do ente público para excluir a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e da multa normativa. O Estado sustenta omissão e contradição quanto à responsabilidade subsidiária, à jornada 12x36 e ao alegado não conhecimento de recurso adesivo. A reclamante aponta erro de fato e contradição na análise dos cartões de ponto e requer a inversão do ônus da prova, com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas por culpa in vigilando, validar o regime 12x36 e apreciar o recurso ordinário interposto pelo ente público; e (ii) estabelecer se há erro de fato ou contradição na conclusão que afasta o pagamento do intervalo intrajornada, diante dos controles de jornada e da confissão real da reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material e não constituem via adequada para a reapreciação de fatos e provas. O acórdão fundamenta expressamente a responsabilidade subsidiária do ente público na prova dos autos, especialmente na confissão processual de que o Estado tinha ciência dos descumprimentos contratuais e permaneceu inerte durante anos, circunstância que caracteriza culpa in vigilando segundo o precedente vinculante do STF. A alegação de nulidade do regime 12x36 não guarda correspondência com o conteúdo do acórdão, que, ao contrário, julga improcedente o pedido da reclamante e reconhece a validade das regras aplicáveis a essa jornada. A alegação de ausência de apreciação de recurso adesivo também se mostra dissociada do julgamento, pois o Estado interpôs recurso ordinário principal, conhecido e parcialmente provido pelo colegiado. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é interna à decisão, entre seus fundamentos e o dispositivo, e não decorre da divergência entre a valoração judicial da prova e a interpretação defendida pela parte. A decisão que afasta as horas extras decorrentes do intervalo intrajornada apoia-se não apenas nos controles de jornada e no permissivo legal do regime 12x36, mas, sobretudo, na confissão real da reclamante de…

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