Processo 0000489-17.2026.5.13.0009
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE RORSum 0000489-17.2026.5.13.0009 RECORRENTE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: ADRIANO FARIAS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do(a) despacho/decisão de Id 691c6d4, abaixo transcrito(a): "DESPACHO A recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais e o depósito recursal sem prejuízo de sua subsistência operacional. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Embora a jurisprudência admita a extensão do benefício às pessoas jurídicas, inclusive com fins lucrativos, tal concessão depende da demonstração concreta da alegada hipossuficiência econômica, não bastando meras alegações genéricas de dificuldades financeiras. Nesse sentido, a própria Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela recorrente, estabelece que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita apenas quando comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a recorrente limitou-se a afirmar que a condenação imposta impacta seu fluxo de caixa e que enfrenta dificuldades financeiras, sem, contudo, apresentar documentação contábil, financeira ou fiscal apta a evidenciar situação econômica incompatível com o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Não foram juntados balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, extratos bancários, certidões de recuperação judicial ou quaisquer outros elementos que permitam aferir a alegada incapacidade financeira. A mera existência de condenação trabalhista ou a alegação de dificuldades econômicas decorrentes da atividade empresarial não constitui prova suficiente da insuficiência de recursos exigida pela legislação processual. Dessa forma, ausente prova robusta da impossibilidade financeira da recorrente, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se a recorrente para comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo legal, sob pena de deserção do recurso. Cumpra-se. JOAO PESSOA/PB, 04 de agosto de 2026. THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE Desembargador Federal do Trabalho" JOAO PESSOA/PB, 12 de agosto de 2026. CICERO RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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