Processo 0000489-21.2026.5.06.0103
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000489-21.2026.5.06.0103 RECLAMANTE: FABIANO JOSE DE ARAUJO RECLAMADO: MARILUCE NASCIMENTO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45d39f8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Postula o demandante a tutela antecipada da lide, requerendo que o Juízo reconheça a demissão sem justa causa, com a retificação da data da dispensa na sua CTPS, bem como a expedição de alvará judicial para a liberação do FGTS depositado e da sua habilitação no programa do seguro-desemprego. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. A tutela de urgência encontra-se estabelecida no art. 300 do CPC, conforme adequação aos requisitos formais ali determinados. Estes requisitos se baseiam na necessidade da existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos trazidos pela autora comprovam que a demissão se deu sem justo motivo, sobretudo o termos de aviso prévio de #id:31d4bcd e o próprio TRCT de #id:374b16e, que não deixam margem para dúvida sobre a modalidade da demissão havida. Além disso, da análise desses documentos se depreende que o tempo laboral mínimo exigido para concessão do seguro desemprego foi cumprido. Sendo assim, entendo presente a verossimilhança das alegações da parte autora, quanto à modalidade da demissão, sem justa causa, a qual autoriza a liberação dos recursos fundiários do trabalhador, bem como o seu encaminhamento para a habilitação no seguro-desemprego. Quanto à retificação da data da rescisão contratual, em sede de cognição sumária, entendo que, no presente momento, carece de prova material que evidencie o preenchimento do requisito da fumaça do bom direito (fumus boni iuris), suscitada pela parte reclamante, a fim de acolher a pretensão de urgência requestada pela parte autora. Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, traduzido no reconhecido periculum in mora, este se vislumbra presente. Isso porque, em se tratando de verbas de natureza trabalhista, o perigo na demora é presumido, não sendo viável ao trabalhador ter de aguardar todo o trâmite processual. Diante do exposto, entendo que foram preenchidos os requisitos formais para a concessão da tutela antecipada, mas apenas em relação à liberação do FGTS e a habilitação do trabalhador junto ao programa do seguro-desemprego, razão pela qual DEFIRO, EM PARTE, a pretensão autoral. Servirá a presente decisão como alvará judicial para liberação do FGTS depositado na conta fundiária junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e para a habilitação no programa do Seguro Desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, para o qual deverá o reclamante demonstrar junto àquele órgão o cumprimento dos requisitos temporais. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DA TRABALHADORA: TRABALHADOR: FABIANO JOSÉ DE ARAÚJO PIS: 125.32218.26-8 DATA DE NASCIMENTO: 13/11/1973 CTPS: 3896/00039-PE ADMISSÃO: 01/06/2015 SALÁRIO: R$ 1.879,16 DEMISSÃO: 31/10/2025 (COM PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO) NOME DA MÃE: CÍCERA MARIA DA SILVA EMPRESA: MARILUCE NASCIMENTO SILVA CNPJ: 32.490.813/0001-01 Designo a realização de audiência INICIAL para a seguinte data e horário: Inicial por videoconferência: 09/07/2026 10:15, a ser realizada no CEJUSC, de modo telepresencial, acessível por meio das seguintes informações: CEJUSC Olinda/sala B Entrar na reunião Zoom:…
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