Processo 0000489-23.2025.5.06.0146
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000489-23.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: FRANCISCO JALES DOS SANTOS NETO RECLAMADO: AMAZON TEMPER RECIFE, INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7489eb proferida nos autos. DECISÃO Requerido pelo credor trabalhista, por meio da petição de Id. 7574a3e, o início da execução, determino que se cumpram os atos a seguir elencados: Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor da presente decisão;Com fulcro na autorização prevista no inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, fica a empresa executada intimada, na pessoa da sua advogada, para pagar ou garantir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de penhora, o valor da dívida apurada à planilha de Id. 7a6912e (atualização dos cálculos homologados), devendo os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e/ou da respectiva indenização de 40% ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a);Efetuado o pagamento, sem oposição de embargos à execução no prazo de 5 (cinco) dias, libere-se a quem de direito a importância depositada, com as cautelas e providências de praxe;Havendo saldo remanescente e existindo execuções frustradas em face do(a) executado(a), a serem constatadas por meio da existência de registros no BNDT, observe a Secretaria as disposições constantes do art. 2º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01, de 14 de fevereiro de 2019;Caso o(a) executado(a) não possua registros no BNDT, por sua vez, fica autorizada a devolução do saldo de sua titularidade;Havendo saldo a executar, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de execução, efetue o pagamento;Oferecendo o(a) executado(a) garantia à execução, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão;Decorrido o prazo citatório sem pagamento e sem oferecimento de garantia da dívida com observância da gradação legal do art. 835 do CPC, proceda-se, em desfavor do(a) executado(a), ao bloqueio de valores junto às instituições financeiras, via SISBAJUD, até o limite da execução. Caso demonstrado eventual excesso da medida, fica de logo determinada a imediata correção, por intermédio do próprio sistema e/ou expedindo-se os ofícios/mandados necessários, como também restituindo-se, ato contínuo, o excedente a quem de direito;Sem prejuízo do cumprimento das demais determinações abaixo elencadas, fica autorizada a inclusão do nome da(a) devedor(a) no BNDT apenas no caso de a diligência supra não obter valores suficientes à integral garantia da execução, atentando-se a Secretaria se já decorreu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação do(a) executado(a);Havendo êxito na busca efetivada via SISBAJUD (total ou parcial), dê-se ciência a(o) executado(a) do bloqueio efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias;Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação ou havendo concordância do(a) executado(a), pague-se a quem de direito, preferencialmente por meio de transferência bancária, com as cautelas e providências de praxe;Não havendo êxito na diligência realizada via SISBAJUD, consulte-se o RENAJUD a fim de se verificar a existência de veículos registrados em nome do(a) executado(a);Verificada a existência de veículo(s) livre(s) de penhora, proceda-se com a constrição judicial de inalienabilidade, expedindo-se mandado de penhora e avaliação…
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