Processo 0000489-27.2026.5.09.0656
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ATOrd 0000489-27.2026.5.09.0656 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d3452a proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão dos autos ATOrd 0000489-27.2026.5.09.0656 ao(a) Exmo.(a) Juiz(a) do Trabalho feita pela servidora CAROLINA MARIA CAMPAGNARO, no dia 06 de maio de 2026. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. I) A autora, MARIA APARECIDA DA SILVA, ajuizou ação trabalhista em face de BRF S.A. Alega que foi admitida pela Reclamada em 22 de março de 2004, exercendo a função de operadora de produção no setor de cortes. Alega ter sido submetida a uma rotina extenuante, com movimentos repetitivos e vigorosos dos membros superiores, em ambiente de trabalho sem os princípios básicos de ergonomia. Em decorrência disso, desenvolveu uma patologia no ombro direito. Um laudo de Ressonância Magnética datado de 07 de junho de 2025 diagnosticou "rotura parcial de alto grau/quase completa" dos tendões supraespinhal e infraespinhal, além de tendinopatia e bursopatia. Um médico ortopedista indicou intervenção cirúrgica com afastamento previsto de seis meses. O nexo de causalidade entre a doença e o trabalho foi reconhecido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que converteu o benefício em auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie B91). Apesar da cirurgia e da recomendação médica para alocação em função compatível, a Reclamada teria negligenciado a readaptação, levando a Reclamante a formalizar um pedido de demissão sob coação moral e vulnerabilidade. Argumenta ser detentora da garantia provisória no emprego, conforme art. 118 da Lei nº 8.213/91 e postula reintegração imediata. A tutela de urgência está disciplinada no artigo 300 do CPC, e sua concessão requer tanto a demonstração do direito buscado quanto a do perigo de dano caso não obtido o provimento: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Analisando o TRCT às fls. 40/41, observo que a autora trabalhou na ré até 15/12/2025, quando pediu demissão. Trata-se, portanto, de situação instalada há quase seis meses. Embora a documentação médica evidencie um histórico clínico de piora progressiva da reclamante e até mesmo de reconhecimento pelo órgão previdenciário de nexo causal com o trabalho (fls. 25/26), a demora no ajuizamento da ação afasta a alegação de urgência. Neste cenário, não há como alegar que há urgência na concessão do provimento postulado. Assim, entendo ser incabível o deferimento da tutela de urgência postulada. REJEITO. Intimem-se as partes, com urgência. II) A habilitação de advogados, inclusive para fins de exclusividade (Súmula nº 427 do TST), é de responsabilidade do(a) interessado(a), conforme artigo 5º da Resolução nº 185/2017, do CSJT. Sem olvidar das consequências dos artigos 843 e 844 da CLT, designo audiência INICIAL, para o dia 09/07/2026, às 10:20, de forma telepresencial (observando o ato 354/2020 do CNJ). As partes deverão participar da audiência, mediante acesso no link disponibilizado nos autos, sendo que a ausência das partes importará nos efeitos previstos no artigo 844 e parágrafos da CLT. Para utilização da ferramenta, as partes necessitam apenas ter acesso a internet e abrir o link que será juntado aos autos pela Secretaria.…
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