Processo 0000489-30.2026.8.16.0123
TJPR • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000489-30.2026.8.16.0123 Recurso: 0000489-30.2026.8.16.0123 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Requerente(s): TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Interessado: LEANDRO FRANCISCO CHAVES I - TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, violação dos artigos 155, 158, 182, 386, incisos II e VII, 402 e 492, inciso II, do Código de Processo Penal; 157, § 2º, do Código Penal; e, 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando: a) a sua absolvição pelo crime de roubo majorado, com base no princípio do in dubio pro reo, ante a ausência da comprovação da participação efetiva e do dolo específico na subtração dos tratores e na entrega do veículo, já que: no “Termo de Entrega de Veículo” a sua assinatura foi falsificada, conforme perícia particular, onde constatou divergência das assinaturas, o que afastou a sua vinculação do documento com sua atuação; e, as provas orais utilizadas para sua condenação foram contraditórias e inconsistentes; b) a ocorrência de cerceamento de defesa, ao ser desconsiderado a perícia grafotécnica particular, assim como porque foi indeferido o pedido da perícia judicial; e, c) que “a valoração da prova falsificada contraria os arts. 155, 158 e 182 do Código de Processo Penal, que impõem a necessidade de autenticidade e regularidade da prova documental para fundamentar decisão judicial” (mov. 1.1, fl. 18). Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - Primeiramente, segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questões relativas às violações de normas constitucionais – no caso, o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal –, não podem ser admitidas em sede de recurso especial, mas, sim, em recurso extraordinário. A propósito, “revela-se despropositado o uso do recurso especial, cujas hipótese de cabimento estão previstas expressamente no art. 105, III, da CF, para veicular tese de violação a dispositivo constitucional” (AgRg no AREsp 1148457/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017); e, “Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1734238/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Ademais, a Corte Estadual entendeu que: “O embargante insiste na ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica sobre o termo de entrega de veículo. Todavia, a tese defensiva foi enfrentada e refutada no julgamento da apelação, tendo sido o acórdão claro, objetivo e explícito a respeito da questão, nestes termos: ‘O apelante Túlio arguiu cerceamento de defesa devido ao indeferimento do pedido de produção de provas, especificamente a perícia grafotécnica para verificar a autenticidade do documento que associa o apelante ao crime. O recorrente alegou que a decisão do juízo a quo de indeferir o pedido de instauração de incidente de falsidade documental comprometeu a busca pela…
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