Processo 0000489-32.2026.8.27.2707
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000489-32.2026.8.27.2707/TO AUTOR : CRISTIANO VELOSO MELO ADVOGADO(A) : KLEITON EDUARDO COSTA BARBOSA (OAB PA029401) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO COSTA BARBOZA (OAB GO069468) ADVOGADO(A) : NEILA FERREIRA GUEDES COSTA BARBOSA (OAB PI021072) RÉU : CARTÃO BRB S/A ADVOGADO(A) : LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB BA017488) RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CRISTIANO VELOSO MELO em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e CARTÃO BRB S.A. Na peça exordial, o autor sustenta ser servidor público estadual e que, em razão de débitos de cartão de crédito e cheque especial, as instituições requeridas passaram a promover a retenção integral de seus proventos em conta corrente desde dezembro de 2025. Aduz que tal prática ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e a impenhorabilidade salarial insculpida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e repetição do indébito em dobro. A tutela de urgência foi deferida ( evento 6, DECDESPA1 ), determinando-se que a requerida se abstivesse de realizar retenções superiores a 30% da remuneração percebida pelo autor, sob pena de multa diária. O requerido CARTÃO BRB S.A. apresentou contestação ( evento 22, CONT1 ), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que o autor possui débitos em aberto e que a função de débito automático de fatura estaria desativada, imputando eventual responsabilidade ao banco depositário. Citado, o requerido BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. , deixou de comparecer à audiência de conciliação designada ( evento 26, TERMOAUD1 ), tampouco apresentou justificativa idônea para sua ausência. Durante a audiência de conciliação, a parte autora, por intermédio de seu patrono, informou a existência do processo nº 0000915-44.2026.8.27.2707 , em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Araguatins/TO. Alegou que referido feito possui natureza de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, fundado na Lei nº 14.181/2021, figurando como partes as mesmas instituições financeiras aqui demandadas. Diante disso, requereu o reconhecimento da continência entre as ações e a remessa dos autos ao juízo comum. II. FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, a análise detida dos elementos coligidos aos autos, especialmente as declarações do autor no Termo de Audiência e as informações prestadas em petição intermediária no evento 5, PET1 , revela que a lide instaurada neste Juizado Especial compõe apenas uma fração da controvérsia maior discutida no processo nº 0000915-44.2026.8.27.2707. Nos moldes do artigo 56 do CPC: "Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Quando há continência entre uma ação no Juizado Especial e outra na Justiça Comum, a jurisprudência possui o entendimento de que a ação no Juizado deve ser extinta sem resolução de mérito, uma vez que a ação na Justiça…
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