Processo 0000489-34.2025.5.06.0401

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000489-34.2025.5.06.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Araripina
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATOrd 0000489-34.2025.5.06.0401 RECLAMANTE: TAMIRES DA COSTA FEITOZA RECLAMADO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79f49c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO TAMIRES DA COSTA FEITOZA propôs reclamação trabalhista, em 25.06.2025, contra MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA e o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando e pleiteando o contido na exordial. Juntou aos autos procuração e documentos. Após manifestação da 1ª reclamada, foi deferida tutela antecipada de urgência (ID a5f0a3c). Devidamente citadas, apenas a primeira reclamada compareceu à audiência designada, tendo, após rejeitada a proposta de conciliação, ratificado os termos da contestação autônoma previamente acostada aos autos. Dispensada a presença do 2º reclamado à audiência, com base na Recomendação Nº 2 /CGJT. Ele juntou defesa aos autos. A reclamante apresentou emenda a inicial, pedindo a substituição do pólo passivo, excluindo-se o ESTADO DE PERNAMBUCO e incluindo-se o INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IASSEPE, o que foi deferido. Foi deferido novo prazo para que os réus apresentassem contestação. Alçada fixada no valor dado à causa (R$ 100.842,25). Na audiência em continuação, foi determinada a juntada de documentos complementares pela 2ª ré e a realização de perícia técnica para aferir as reais condições de trabalho. O laudo técnico pericial foi juntado ao ID 0a55a3a. Após impugnação da 2ª reclamada, o perito prestou esclarecimentos ao ID 8c5ef58. Na audiência de encerramento da instrução, as partes não se fizeram presentes. As razões finais da autora já estavam anexadas aos autos. Prejudicadas as razões finais dos reclamados, bem como a última proposta de conciliação em relação a eles. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Ao argumento de que foi atribuído à causa valor incompatível, pugna a ré pela inépcia da exordial. Não tem razão. Cuida-se de feito proposto após a vigência da lei 13.467/2017, cujos pedidos foram apresentados já líquidos, de modo que o valor dado à causa equivale à soma das pretensões da exordial, na forma do art.292 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar.   DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO BIENAL Restou incontroverso que não transcorreu o prazo de 02 (dois) anos entre o término da prestação de serviços e o ajuizamento da presente ação. Na verdade, a autora ingressou com a presente ação ainda com o contrato ativo, pugnando pela rescisão indireta. Rejeito, pois. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida tempestivamente, deve ser acolhida pelo Juízo, a fim de se declarar atingidas pelo cutelo prescricional todas as pretensões anteriores a 25.06.2020, inclusive sobre FGTS, ex vi do art. 7º, XXIX da CF/88, sendo com relação às mesmas o processo extinto com apreciação meritória, de acordo com o art. 487, II, do CPC/2015.   DO MÉRITO DA RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Denuncia a vestibular a prática de infração grave por parte do empregador, decorrente da sua contumácia em efetuar os recolhimentos fundiários e, principalmente, diante dos atrasos e retenções salariais, o que vem a motivar a atitude extrema da…

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