Processo 0000489-35.2025.5.10.0009

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000489-35.2025.5.10.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Elke Doris Just
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES ROT 0000489-35.2025.5.10.0009 RECORRENTE: ANDRESSA DE FATIMA FERNANDES LIMA RECORRIDO: RESTAURANTE BARRIGAO 149DF EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94246c2 proferida nos autos. RECURSO DE: ANDRESSA DE FATIMA FERNANDES LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 08/06/2026 - via sistema; recurso apresentado em 16/06/2026 - ID. eddbd63). Regular a representação processual (ID. 9c13264). Inexigível o preparo (ID(s). d251d60). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função Alegação(ões): - violação ao parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. 2ª Turma manteve a sentença em que foi julgado improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. COMPATIBILIDADE DAS TAREFAS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO TRABALHADOR. O contrato de trabalho possui natureza sinalagmática, de modo que o direito ao acréscimo salarial por acúmulo de funções exige a demonstração de exigência superveniente de tarefas estranhas daquelas pactuadas. Verificado que a prestação de serviços abrangeu, desde a admissão, atividades compatíveis com a condição pessoal da obreira e inerentes à função contratada, inexiste novação objetiva em prejuízo do trabalhador. A delimitação das atribuições insere-se no exercício do jus variandi patronal, diretriz consagrada pelo parágrafo único do art. 456, da CLT, restando inviável a condenação ao pagamento de plus salarial." Inconformada, insurge-se a reclamante contra essa decisão. Sustenta fazer fazer jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, uma vez que foi contratada para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, mas, no curso do contrato de trabalho, passou a desempenhar, de forma habitual, permanente e concomitante, atividades distintas daquelas inerentes à função para a qual foi admitida. Além das atribuições típicas de serviços gerais, a trabalhadora também realizava atividades relacionadas ao preparo de alimentos, as quais demandam conhecimentos e responsabilidades específicas, caracterizando o exercício simultâneo de duas frentes de trabalho. Tal circunstância evidencia o acréscimo qualitativo e quantitativo de tarefas sem a correspondente contraprestação salarial, ensejando o reconhecimento do acúmulo funcional e o consequente pagamento das diferenças salariais postuladas. Todavia, a discussão acerca da temática em foco, na forma como articulada, desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso em face da estreita via do Recurso de Revista, o que resulta em óbice ao processamento do apelo em face dos termos da Súmula 126 do col. TST. Nego, pois, seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 24 de junho de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA DE FATIMA FERNANDES LIMA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados