Processo 0000489-36.2011.8.20.0158

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000489-36.2011.8.20.0158
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000489-36.2011.8.20.0158 Polo ativo Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo MANUEL ANTONIO DA SILVA Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 921, §5º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial. A sentença foi proferida sem prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, em possível afronta ao art. 921, §5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente, sem prévia intimação da parte exequente, viola os princípios do contraditório, da não surpresa e da ampla defesa, exigindo sua anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, desde que assegurada previamente a intimação da parte exequente para manifestação, conforme exigem o art. 921, §5º, e os arts. 9º e 10 do CPC. 4. A ausência de prévia oportunidade para manifestação caracteriza afronta ao contraditório e ao princípio da não surpresa, tornando nula a sentença que extinguiu a execução. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.604.412/SC, consolidou entendimento de que é imprescindível a prévia oitiva do credor para reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com intimação da parte exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente. Tese de julgamento: O reconhecimento da prescrição intercorrente exige prévia intimação da parte exequente, sob pena de nulidade, em observância aos arts. 9º, 10 e 921, §5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 921, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0000987-69.2010.8.20.0158, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Touros que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de MANUEL ANTONIO DA SILVA, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com fulcro nos artigos 487, II c/c art. 921, § 5º, ambos do CPC. Nas razões…

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