Processo 0000489-38.2025.5.10.0105

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000489-38.2025.5.10.0105
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000489-38.2025.5.10.0105 RECORRENTE: WALDIVINO ALVES FERREIRA NUNES RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 775ede5 proferida nos autos. RECURSO DE: WALDIVINO ALVES FERREIRA NUNES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 0058f43; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 550d599). Representação processual regular (Id b41a0be,970dbca ). Preparo dispensado (Id f672ddd ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. O reclamante argui nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.  Contudo, o recurso não merece seguimento. O recurso não atende aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, da CLT.  A parte recorrente deixou de transcrever o trecho da petição de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Colegiado sobre as questões tidas por omitidas, descumprindo o comando imperativo do Art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.  Tal omissão inviabiliza a verificação da ocorrência de prequestionamento e da própria negativa de prestação jurisdicional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CONTROLES APRESENTADOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Turma reconheceu a validade dos registros de ponto, fundamentando-se na existência de marcações variáveis e na compatibilidade com a prova oral e documental.  A parte recorrente insurge-se alegando manipulação dos registros e falhas no sistema. A parte transcreveu o seguinte trecho da decisão regional (ID. 550d599, fls. 34-36): Contudo, o recurso não merece seguimento. A análise das alegações recursais de que os cartões não refletiam a realidade e de que havia manipulação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente dos depoimentos testemunhais e dos relatórios de vendas citados pela parte, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Questão JT: TRABALHO AOS DOMINGOS OU FERIADOS. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO. O Colegiado indeferiu o pagamento em dobro, registrando que os documentos dos autos comprovam a concessão de folgas compensatórias ou o pagamento sob rubricas específicas.  O recorrente alega violação ao art. 9º da Lei 605/49 e contrariedade à Súmula 146 do TST. Contudo, o recurso não merece seguimento. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Colegiado, seria necessário reexaminar os cartões de ponto e os recibos de pagamento para confrontar as datas de labor…

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