Processo 0000489-40.2024.5.23.0031
TRT23 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0000489-40.2024.5.23.0031 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DE SOUZA JAMUR E OUTROS (1) AGRAVADO: MARINA TEREZA BEZERRA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000489-40.2024.5.23.0031 RECURSO DE REVISTA – AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTE(S): MARINA TEREZA BEZERRA ADVOGADO(A)(S): LINDOLFO MACEDO DE CASTRO RECORRIDO(A)(S): PAULO ROBERTO DE SOUZA JAMUR E OUTRO(S) ADVOGADO(A)(S): VITOR ALBERTO BENIN LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: MARINA TEREZA BEZERRA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id f28a6d1; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id dad7d86). Representação processual regular (Id f03b323). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação aos arts. 2º, 8º, 769, 855-A, da CLT; 133, 134, 135, 136, 137 e 374, I, III e IV, do CPC; 28 do CDC; 50 do CC. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da proteção, da simplicidade, da celeridade, da efetividade e da despersonalização do empregador. - violação à IN n. 41/2018 do TST. - contrariedade à Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente pugna pelo reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “desconsideração da personalidade jurídica”. Sustenta que "No caso vertente, tendo em vista a tentativa frustrada de localização de bens da empresa executada, bem como face a inércia em pagar o débito ou indicar bens livres e desonerados de seu patrimônio, entendo cabível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica prevista na legislação trabalhista hodierna trazida com a reforma trabalhista." (fl. 446). Pontua que "Inexiste óbice ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão de uma das empresas encontrar-se em recuperação judicial. Frisa-se não há incompatibilidade entre o deferimento da recuperação judicial da empresa e o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, visto que esse procedimento tem como finalidade o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, de modo que a execução não está voltada contra o patrimônio da empresa recuperanda, a atrair a competência do Juízo Universal, mas sim contra o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica Executada, não afastando, portanto, a competência da Justiça do Trabalho." (fl. 446). Analiso. Como é cediço, à luz do que dispõe o § 2º do art. 896 da CLT, a interposição de recurso de revista, na fase de execução, somente se mostra cabível na hipótese de ofensa direta à Constituição da República. No caso em tela, a parte recorrente busca a reforma da decisão colegiada, sem fazer alusão a preceitos contidos no Texto Constitucional. Dessa forma, cumpre reconhecer que o apelo encontra-se tecnicamente desfundamentado, fator que obsta sua ascensão à instância superior. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mcbc) CUIABA/MT, 12 de maio de 2026. AGUIMAR MARTINS…
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