Processo 0000489-46.2026.5.19.0010
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000489-46.2026.5.19.0010 AUTOR: LEANDRO CORREIA GOMES RÉU: GRUPO LCK LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1246192 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência formulado por LEANDRO CORREIA GOMES em petição apartada (fls. 33/38, Id fcfb3a0), aduzindo que firmou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco C6 Bank, com parcelas mensais de R$ 522,93 e vencimento programado até abril de 2026. Narra o autor que foi dispensado sem justa causa pela Reclamada em 1.1.2026, oportunidade na qual, embora houvesse saldo rescisório suficiente para a quitação integral do saldo devedor do mútuo civil, a empresa deixou de efetuar a quitação e o respectivo repasse. Pleiteia, em sede liminar, que a Reclamada seja compelida a quitar o contrato bancário e que se proceda à exclusão imediata de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito (Serasa/SPC). O deferimento da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, após confronto entre a causa de pedir exposta na exordial, os termos da petição de fls. 33/38 e o acervo probatório, constata-se a ausência de verossimilhança e de amparo legal imediato nas pretensões direcionadas em face do ex-empregador. Diferentemente das hipóteses em que o empregador retém a parcela salarial na vigência do vínculo e sonega o repasse, a narrativa autoral revela que o inadimplemento originou-se unicamente em decorrência da extinção antecipada do contrato de trabalho. Sob a ótica legislativa, a Lei nº 10.820/2003 estabelece limites rígidos que podem ser descontados em verbas rescisórias voltados à amortização de empréstimos consignados, fixando o teto intransponível de até 35% do valor líquido devido (Art. 1º, § 1º). Ademais, cumpre registrar que o contrato de mútuo bancário constitui negócio jurídico bilateral perfeito celebrado estritamente entre o trabalhador e o agente financeiro. Com o encerramento do liame de emprego em 1.1.2026, cessou para a Reclamada a atribuição de retenção em folha para os meses supervenientes (janeiro a abril de 2026), sendo o desconto nas parcelas rescisórias uma possibilidade, não uma obrigação. À luz do princípio da boa-fé objetiva e do dever conexo de mitigar o próprio prejuízo, competia ao Autor, ciente do desemprego e da interrupção do canal originário de consignação, buscar tempestivamente o Banco C6 Bank para renegociar a forma de pagamento do saldo devedor por meio de carnê, boleto bancário ou débito em conta corrente. A inércia do devedor em repactuar as condições junto ao credor originário obsta a transferência da responsabilidade exclusiva pelo abalo de crédito e pela inscrição em cadastros restritivos à ex-empregadora, que não detém sequer legitimidade civil para gerir ou alterar o banco de dados das instituições de proteção ao crédito em face de dívida de terceiro. Destarte, ausentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 25 de maio de 2026. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CORREIA GOMES
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