Processo 0000489-50.2023.8.13.0242
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 0000489-50.2023.8.13.0242 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOVITO DA SILVA MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de JOVITO DA SILVA MOREIRA E FRANCIELE EUGÊNIO SAMPAIO, qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (Id. 9715342317). Narra a peça acusatória que, em 14 de janeiro de 2023, na Avenida Artur Bina da Silva, a Polícia Militar abordou o usuário Bruno portando uma pedra de crack, o qual afirmou tê-la adquirido do réu Jovito pelo valor de R$ 20,00. Ato contínuo, em diligência na residência dos réus, foram apreendidas 5 pedras de crack, uma bucha de maconha e a quantia de R$ 446,00. Durante a operação, a usuária Lusmar Bernardes de Oliveira chegou ao local com R$ 50,00 para adquirir entorpecentes, admitindo transações anteriores com os acusados. A denúncia foi acompanhada de documentos e do inquérito policial (Ids. 9715342318, 9715342319, 9715342320, 9715342321, 9715342322, 9715342323, 9715342324, 9715342325, 9715342326 e 9715342327). O histórico processual revela que, após a notificação dos denunciados (Id. 9720188190) e a apresentação de defesa prévia (Id. 9762688566 e 9805208363), sobreveio decisão judicial de rejeição da denúncia (Id. 9809393907). Inconformado, o Parquet interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id. 9810461665), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento para cassar a decisão de primeiro grau (Ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Ato contínuo, a denúncia foi recebida pelo Tribunal, que determinou o regular prosseguimento do feito. Citados/intimados, os réus não compareceram à audiência de instrução (Id. XXX.XXX.XXX-XX), razão pela qual foi decretada a revelia. Durante a fase instrutória, colheu-se o depoimento da testemunha policial, a qual confirmou a dinâmica dos fatos narrados na denúncia. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu Jovito pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, bem como pela desclassificação da conduta atribuída à ré Franciele para o crime previsto no art. 28 da mesma lei. Requereu, ainda, a absolvição de ambos os réus quanto à imputação do art. 35 da Lei de Drogas. As defesas, por sua vez, pleitearam a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal para o réu Jovito, em razão da reduzida quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como a desclassificação da conduta de Franciele para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES O feito transcorreu com obediência aos preceitos legais pertinentes, garantindo-se às partes o contraditório e a ampla defesa. Inexistentes preliminares, prejudiciais de mérito ou nulidades a serem declaradas, passo ao exame do mérito. DOS CRIMES IMPUTADOS Do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Art. 33, da Lei n. 11.343/06) Dispõe o artigo 33 da Lei n. 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.