Processo 0000489-54.2023.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000489-54.2023.5.19.0009 AUTOR: WELLINGTON FEITOSA DA SILVA RÉU: MACIEL MARCELINO DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe70b4a proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 12 de maio de 2026 JOAO ALBERTO MEZZOMO Servidor DESPACHO 1. Diante dos insucessos na localização de patrimônio do devedor, bens, direitos e ativos financeiros, inobstante o juízo te utilizado as ferramentas eletrônicas e convênios que dispõe, consoante se verifica nestes autos eletrônicos, considerando o propósito da cooperação e colaboração processual, INTIME-SE O EXEQUENTE WELLINGTON FEITOSA DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, por meio de seu(ua) advogado(a) - MARIANNY COSTA SANTOS, OAB: 18599, legalmente constituído e cadastrado nestes autos, para fins de ciência das pesquisas já realizadas e requerer o que entender de direito, a fim de se prosseguir o curso da execução, isto é, expropriação de bens do devedor para satisfação da credora, medidas e pesquisas possíveis que ainda não foram realizadas pelo juízo ou indicação concreta de bens do(s) devedor(es), inclusive quanto ao pedido de desconsideração da pessoa jurídica se for caso, quando a execução ainda não foi redirecionada aos sócios da pessoa jurídica. Prazo de 15 dias. 2. Nesse norte, após o transcurso do prazo de 15 dias sem manifestação do credor em apontar meios concretos e efetivos para que se possa perseguir à execução, nem tampouco indicar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, FICA INTIMADA PARTE AUTORA que está se iniciando o prazo prescricional preconizado no art. 11-A, §1º da CLT, c/c o art. 924, V do CPC. 3. Impende ressaltar, que o silêncio do(a) exequente em realizar os atos processuais que lhe competem com exclusividade, acarreta-lhe sanções previstas em lei, isto é, decretação da prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo que se encontra fixado na CLT (art. 11-A). Pontue-se, ainda, ser dever do credor apontar possíveis bens de titularidade do devedor e sua localização, a fim de que o juízo possa de modo coercitivo efetuar a constrição judicial. 4. Há de se ter em mente que a jurisdição não é um fim em si mesma, mas sim um instrumento de realização do direito material, de sorte que se a própria parte não mais coopera com o Estado-juiz, diante da inexistência de bens do devedor, não há qualquer sentido lógico em permanecer congestionando o Poder Judiciário com processos nesta situação sem que qualquer resultado útil se alcance. 5. Registre-se, pedagogicamente, que no decorrer da linha do tempo tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física do(s) devedor(es) podem se tornar insolventes, o que leva a uma frustração na entrega da prestação jurisdicional plena. Devedor(es) que outrora tinham situação sócio econômica relativamente confortável, podem nesse momento se encontrar em situação econômica precária ou até mesmo de insolvência. 6. Requerimentos contendo pedidos de diligências e pesquisas já realizadas, repetitivos, de plano serão indeferidos. 7. Desde já, ADVERTE E REGISTRA o juízo que, requerimentos/manifestações da parte credora que venham a ser protocolados postulando reiterados pedidos de pesquisas patrimoniais já realizadas SERÃO INDEFERIDOS E QUE NÃO possuem o condão de interromper o prazo da prescrição…
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