Processo 0000489-59.2025.5.10.0001

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000489-59.2025.5.10.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000489-59.2025.5.10.0001 AGRAVANTE: LUCIA HELENA ANANIAS E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO n.º 0000489-59.2025.5.10.0001 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS AGRAVANTE: LUCIA HELENA ANANIAS ADVOGADO: DANIELLE PATRICIA COSTA DE SOUZA AGRAVANTE: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA ADVOGADO: DANIELA LEAL TORRES ADVOGADO: JANINE SANTANA DOURADO AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR ADVOGADO: DIEGO CAMPOS GOES COELHO ADVOGADO: KARINA MARTINS BERWANGER ORIGEM : 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA RAQUEL GONÇALVES MAYNARDE OLIVEIRA) 04EMV         EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DA EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ADPF 323/STF. PROVIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pela exequente e pela executada contra sentença que, em execução individual de sentença coletiva, excluiu honorários advocatícios e acolheu parcialmente impugnações aos cálculos, reconhecendo excesso quanto a rubrica de vale-transporte e critérios de atualização monetária, rejeitando demais insurgências. A exequente pleiteia a fixação de honorários sucumbenciais próprios da execução individual. A executada suscita limitação temporal da condenação com fundamento na vedação à ultratividade das normas coletivas e na ADPF 323/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva, independentemente daqueles fixados na ação coletiva; (ii) estabelecer se a executada pode, em agravo de petição, suscitar limitação temporal da condenação com base na vedação à ultratividade das normas coletivas, sem prévia arguição nos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução individual de sentença coletiva possui autonomia procedimental e exige atuação técnica própria, distinta daquela desempenhada na ação coletiva. 4. Os honorários advocatícios fixados na ação coletiva não remuneram o trabalho desenvolvido na fase de execução individual, inexistindo bis in idem. 5. O art. 791-A da CLT autoriza a fixação de honorários sucumbenciais sempre que houver atuação profissional efetiva e sucumbência, inclusive na fase executiva. 6. A fixação de honorários na execução individual não viola a coisa julgada, pois não altera o título executivo, constituindo efeito processual autônomo. 7. O percentual de 10% sobre o valor da liquidação atende aos critérios legais de proporcionalidade, grau de zelo e complexidade da causa. 8. O agravo de petição não admite inovação recursal, sendo vedada a apresentação de fundamentos não suscitados nos embargos à execução, sob pena de preclusão. 9. A liquidação deve observar os limites do título executivo, sendo vedada sua modificação ou rediscussão do mérito, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. 10. A invocação da ADPF 323/STF não afasta a preclusão nem autoriza rediscussão genérica da conta sem demonstração concreta de ultratividade indevida. 11. A alegação de extrapolação do título exige demonstração específica do…

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