Processo 0000489-59.2026.8.17.2400
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 Vara Única da Comarca de Caetés Processo nº 0000489-59.2026.8.17.2400 AUTOR(A): E. G. D. S. S. REPRESENTANTE: N. N. D. S. RÉU: D. J. S. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Caetés, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246070584, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO: "Considerando que não há nos autos elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte autora, corroborada pelos documentos que instruem a inicial, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com esteio nos arts.98 e 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC). No que toca à petição inicial, verifica-se que restaram preenchidos os requisitos do art.319 do CPC, não estando presentes, ademais, do que se colhe neste juízo preliminar, quaisquer das causas para seu indeferimento (art.330 do CPC). Por essas razões, deve a inicial ser regularmente processada. Trata-se de AÇÃO REVISONAL DE ALIMENTOS promovida por E. G. D. S. S., devidamente representado por sua genitora N. N. D. S., em face de DYMAS JOSÉ COUTO SILVA, todos qualificados nos autos. Narra o autor, que em Ação de Divórcio tombada sob o nº 000323-42.2017.8.17.2400, foi fixado alimentos em seu favor no percentual de 20,97% do salário mínimo vigente, pagos mediante deposito em conta sob titularidade de sua representante legal, com vencimento dia 20 de cada mês, além da obrigação em dobro no mês de dezembro. Consta nos autos que o autor cresceu, aumentou suas necessidades e que sua genitora está sobrecarregada, pois possui outros três filhos sob sua guarda. Ademais, segundo informou, o requerido possui dois vínculos empregatícios, totalizando um valor de R$ 6.042,20 (seis mil e quarenta e dois reais e vinte centavos). Requereu a concessão liminar de 25% dos rendimentos mensais do requerido em caráter provisório, incluindo salário, 13º salário, terço de férias, e todas as demais verbas remuneratórias, gratificações e adicionais, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios, com posterior conversão dos valores em alimentos definitivos. Passo à apreciação do pedido de alimentos provisórios. Logo, para a fixação dos alimentos provisórios, revela-se necessária tão somente a prova pré-constituída da obrigação alimentícia, restando a juízo do julgador a fixação do percentual devido, observando-se o trinômio da necessidade do alimentando, da possibilidade do alimentante e da incidência necessária do princípio da proporcionalidade. No caso dos autos, vislumbro que as necessidades do autor de fato aumentaram, tendo despesas com roupas, calçados, saúde, o que foi acostado nos autos pela representante legal do menor no id. 245970331. Em complemento, evidencia-se que o requerido possui dois vínculos empregatícios junto à Prefeitura Municipal de Caetés e à Prefeitura Municipal de Lagoa do Ouro, conforme portal da transparência dos respectivos órgãos públicos, o que também foi juntado aos presentes autos, perfazendo renda mensal superior a 5 mil reais mensais. Na linha do entendimento dominante na jurisprudência, "O aumento natural das despesas dos filhos, decorrente do crescimento e da educação, justifica a majoração dos alimentos quando comprovada a possibilidade…
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