Processo 0000489-61.2024.5.12.0026

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000489-61.2024.5.12.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000489-61.2024.5.12.0026 RECORRENTE: WAGNER DELFINO E OUTROS (2) RECORRIDO: DAX - COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000489-61.2024.5.12.0026 (ROT) AGRAVANTE: DAX - COMERCIO DE ROUPAS LTDA e COMERCIO DE ROUPAS DEMARKA LTDA AGRAVADO: WAGNER DELFINO RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Deve ser mantida a decisão proferida pelo Relator quando o posicionamento adotado está em consonância com o ordenamento jurídico e o agravo interno não traz argumentos capazes de modificá-lo.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO no RECURSO ORDINÁRIO n.º 0000489-61.2024.5.12.0026, sendo agravantes DAX - COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. e COMÉRCIO DE ROUPAS DEMARKA LTDA. e agravado WAGNER DELFINO. Esta Relatora, por decisão monocrática, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas rés, ao fundamento de que, embora tivessem juntado extratos bancários relativos a 2024 e 2025, não trouxeram aos autos declaração de imposto de renda, balanços contábeis, patrimoniais, demonstrativos de resultado ou qualquer outro documento que atestasse a real condição de hipossuficiência financeira, nos termos exigidos pela Súmula n.º 463, II, do TST. Determinou-se, assim, a intimação das rés para recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (ID. fad8b5a). Em face dessa decisão, as rés opuseram embargos de declaração (ID. 754ef7a), apontando: omissão na análise da hipossuficiência financeira; contradição na aplicação da legislação e da Súmula 463 do TST; e omissão quanto à análise do prazo para recolhimento do preparo. Referidos embargos foram rejeitados integralmente (ID. 313d304). Considerou-se que a decisão embargada havia enfrentado expressamente todos os pontos suscitados e que a insurgência das embargantes traduzia mero inconformismo com os fundamentos adotados. Inconformadas, as rés interpuseram o presente agravo interno (ID. b1d15f8). Sustentam, em síntese, que a decisão agravada teria partido de premissa fática incompleta ao reduzir a insurgência veiculada nos embargos de declaração a mero inconformismo com a valoração dos extratos bancários. Alegam que a controvérsia era mais ampla e compreendia pedido subsidiário de complementação da prova da hipossuficiência, que não teria sido adequadamente enfrentado. Aduzem, ainda, que a Súmula n.º 463, II, do TST teria sido aplicada de forma genérica e descontextualizada, sem análise concreta da aptidão probatória dos extratos juntados. Acrescentam que o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo não poderia ser examinado de forma abstrata, dado o risco concreto de deserção do recurso ordinário. Invocam violação ao contraditório substancial, ao devido processo legal e ao dever de fundamentação. Requerem, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos das decisões monocráticas até o julgamento colegiado e, no mérito, o deferimento da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, a reabertura da controvérsia com oportunidade de complementação da prova. Esta Relatora manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID. 34e4231), consignando que a interposição do agravo interno já induzia o efeito suspensivo quanto…

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