Processo 0000489-63.2024.5.10.0011
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000489-63.2024.5.10.0011 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: HENRIETTE THEREZA BESSA PROCESSO n.º 0000489-63.2024.5.10.0011 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO: LEYLA BRASIL DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIO MAGALHAES ADVOGADO: JANAINA MARCON BARBOSA LEMOS DOS SANTOS ADVOGADO: THAIS REGINA DE SOUZA ADVOGADO: REBECA REIS CALDAS QUIXABA VIEIRA ADVOGADO: NAYANA CRUZ RIBEIRO ADVOGADO: PAULA REGINA DA SILVA MELO AGRAVADO: HENRIETTE THEREZA BESSA ADVOGADO: TARSO GONCALVES VIEIRA ADVOGADO: BARBARA DE JESUS TRINDADE TEIXEIRA ADVOGADO: LIVIA VICENCIA DA SILVA BORGES PERITO: MARCELO DUARTE ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ(A) RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAERO. REGIME DE PRECATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese jurídica no Tema 412 da Repercussão Geral, assentou que as empresas estatais que prestam serviço público próprio do Estado, em regime de exclusividade e sem intuito lucrativo primário, sujeitam-se ao regime de precatórios. A INFRAERO, na qualidade de empresa pública federal prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária em atividade não concorrencial, faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Agravo de petição parcialmente provido. RELATÓRIO O MM. Juiz da egrégia 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Dr. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM, por meio da decisão de Id. 671fc23, não conheceu dos embargos à execução opostos pela executada, sob o fundamento da ocorrência de preclusão temporal, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Inconformada, a executada interpõe agravo de petição (Id. f6cd810). Contraminuta ofertada pela exequente (Id. 74b1ef6). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Em sede de contraminuta, a parte exequente requer não seja conhecido o agravo de petição interposto, por ausência de dialeticidade. Como é cediço, a dialeticidade não é pressuposto para conhecimento de recursos na esfera ordinária. Com efeito, de acordo com a Súmula n. 422/TST, os recursos de competência dos TRTs somente serão reputados desfundamentados quando sua motivação se mostrar dissociada dos fundamentos da sentença, hipótese não materializada in casu. À luz do entendimento consolidado na Súmula n. 422, III, do Col. TST, recurso desfundamentado é aquele cujas alegações mostram-se integralmente dissociadas da r. sentença agravada, hipótese não materializada no caso, onde as alegações expendidas pela parte agravante mostram total congruência com os termos da sentença agravada. Rejeito, pois, a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela INFRAERO. MÉRITO EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. Acerca do tema em epígrafe, assim decidiu o juízo de origem: A executada apresenta Embargos à Execução, por meio dos quais se insurge contra os cálculos de liquidação elaborados pelo perito no…
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