Processo 0000489-63.2025.5.13.0005
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000489-63.2025.5.13.0005 RECORRENTE: MARCIO LUIZ DE ANDRADE SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO LUIZ DE ANDRADE SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b23d14b proferida nos autos. ROT 0000489-63.2025.5.13.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCIO LUIZ DE ANDRADE SILVA OLINDINA IONA DA COSTA LIMA (PB11436) PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS (PB10538) Recorrido: Advogado(s): MARCIO LUIZ DE ANDRADE SILVA OLINDINA IONA DA COSTA LIMA (PB11436) PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS (PB10538) Recorrido: Advogado(s): PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) RECURSO DE: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 89d08cc; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id eaf42d1). Representação processual regular (Id c0920cf). Preparo satisfeito, mediante apólice de seguro garantia judicial em RO (Id. c81b1e8) e recolhimento de custas (Id. 8418a78), bem como através de de apólice de seguro em RR (Id. 286a8ac). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, II, da CF. - violação ao art. 62, II, 818, da CLT, 373, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte reclamada, ora recorrente, insurge-se contra a decisão que manteve a descaracterização do cargo de confiança do recorrido. Sustenta que a "prova oral colhida e a própria fundamentação do acórdão admitem que o Recorrido possuía autonomia para organizar as atividades de sua equipe, distribuir tarefas, elaborar escalas de trabalho, aplicar feedbacks e avaliar o desempenho de seus subordinados." Acrescenta que "A necessidade de alinhamento com o setor de RH para formalizar desligamentos e formalidade nas advertências, nada mais é do que reflexo da moderna organização empresarial, que adota procedimentos de conformidade para evitar atos arbitrários, não retirando do supervisor sua autoridade gerencial direta. Quanto aos demais requisitos, a própria testemunha do Recorrido corrobora com a tese da empresa. " Defende que "Além do requisito subjetivo da fidúcia, o requisito objetivo da remuneração diferenciada foi plenamente satisfeito. As fichas financeiras acostadas aos autos comprovam que o Recorrido percebia salário de R$ 7.786,02, montante este que era superior a 300%da média salarial de seus subordinados, como os auxiliares de depósito, que recebiam aproximadamente R$ 1.740,61. Portanto, o padrão remuneratório do cargo era inequivocamente superior ao acréscimo de 40% exigido pelo parágrafo único do artigo 62 da CLT." Argumenta, ainda, que "A decisão do Regional da 13ª Região diverge frontalmente do entendimento adotado por outros Tribunais Regionais do Trabalho em casos idênticos. Enquanto o v. acórdão recorrido exige poderes de "mando absoluto", a…
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