Processo 0000489-70.2019.8.17.2120
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000489-70.2019.8.17.2120 AUTOR(A): MARIA NASARENA DAMASCENO CAMILO RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por MARIA NASARENA DAMASCENO CAMILO em face do BANCO BRADESCO S/A. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos contratos de empréstimo nº 361950924 e nº 361950165, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Em sede de recurso (ID 239547124), o Tribunal de Justiça de Pernambuco deu parcial provimento à apelação apenas para modular a repetição do indébito, determinando que os descontos realizados até 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples e, a partir desta data, em dobro. O Acórdão transitou em julgado em 08/05/2026 (ID 239547129). Em petição de ID 244971885, a exequente informou a impossibilidade de elaborar a memória discriminada de cálculo, alegando que o banco executado realizou lançamentos sob rubricas genéricas (como "Mora de Operação") e datas múltiplas, dificultando a identificação precisa de quais valores correspondem aos contratos anulados. Requereu a intimação do executado para exibir documentos, sob pena do art. 524, §5º do CPC. O executado, por sua vez, peticionou no ID 246885141 noticiando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos em conta. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. O cerne da questão reside na necessidade de exibição de dados técnicos e históricos financeiros que se encontram exclusivamente em poder da instituição bancária para viabilizar a execução do crédito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 524, §4º, estabelece que: "Quando a elaboração da memória de cálculo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do disposto no § 5º". Esta regra é um desdobramento do princípio da colaboração e da boa-fé processual, especialmente relevante em relações de consumo onde há nítida assimetria de informações. No caso concreto, o título judicial transitado em julgado impôs uma obrigação de pagar complexa, que exige a separação cronológica dos descontos (período de restituição simples vs. período de restituição em dobro). Conforme relatado pela exequente, a análise dos extratos bancários comuns não permite distinguir com segurança quais débitos automáticos referem-se aos contratos em lide, dada a nomenclatura variável utilizada pelo banco. Sendo o Banco Bradesco o detentor dos sistemas de processamento de dados e dos registros históricos dos contratos declarados inexistentes, incumbe a ele o ônus de fornecer os elementos necessários para a liquidação do julgado. Tal entendimento é reforçado pela Súmula 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas no serviço. A recusa ou o silêncio do executado em apresentar tais documentos atrai a sanção prevista no §5º do art. 524 do CPC, qual seja, a presunção de correção dos cálculos que a exequente vier a apresentar com base nos dados que dispõe. Diante do exposto, com fulcro no art. 524, §4º do CPC e nos princípios do Código de Defesa do…
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