Processo 0000489-70.2026.5.09.0092

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000489-70.2026.5.09.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cianorte
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATSum 0000489-70.2026.5.09.0092 AUTOR: JULIANO LAGUARDIA TEODOZIO RÉU: AVENORTE AVICOLA CIANORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afed3cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de Id 2d42c60. Em 30 de junho de 2026. BIANCA CURIONE DESPACHO Vistos etc. A parte autora apresenta manifestação, a fim de justificar sua ausência à audiência inicial. Alega que sua ausência não decorreu de desídia, mas de equívoco quanto à data da audiência, uma vez que não observou corretamente o mês designado para sua realização, acreditando tratar-se de outra data.  A interpretação que se faz do disposto no art. 844, § 2º, da CLT é a de que o equívoco do reclamante quanto à data da audiência, por erro na verificação do mês designado para sua realização, não se amolda ao conceito de "motivo legalmente justificável" previsto no referido dispositivo legal. Vejamos: Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento definitivo da reclamação, e o não comparecimento do reclamado, importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 879 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. grifei Como já mencionado, por expressa disposição legal (art. 844, § 2º, da CLT), também não prospera o requerimento de isenção das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência. Sobre o art. 844, § 2º, da CLT,  assim tem se posicionado o C.TST: Nas reclamações trabalhistas propostas a partir da vigência da Lei 13.467/2017, como no presente caso, a ausência injustificada do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação trabalhista e a condenação do reclamante ao pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, que permanece em vigor, porquanto não há declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo. [...] Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Revista por violação ao art. 844, § 2º, da CLT. PROCESSO Nº TST-RR-866-17.2018.5.10.0020 Recentemente, por fim, o C. TST, na sessão de julgamento realizada em 22/08/2025, fixou a seguinte tese vinculante  (Tema 246 dos Recursos de Revista Repetitivos), de observância obrigatória: A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2º do art. 844). Por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766/DF, o C. STF consignou que a ausência injustificada à audiência frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. Destarte, tem-se que o autor não comprovou que sua ausência à audiência ocorreu por motivo legalmente justificável, razão pela qual deve efetuar o recolhimento das custas processuais fixadas em audiência (ata de…

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