Processo 0000489-72.2025.5.05.0462

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000489-72.2025.5.05.0462
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA CumSen 0000489-72.2025.5.05.0462 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DE ITABUNA E REGIAO E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b8f84c proferida nos autos. DECISÃO (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS)   I – RELATÓRIO: BANCO BRADESCO S.A., nos autos do Cumprimento de Sentença movido pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE ITABUNA E REGIÃO, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos narrados na peça de ID 1bccf9d. Notificado, o Sindicato reclamante se manifestou, conforme ID d75a99f. Os autos vieram conclusos para julgamento.    II – FUNDAMENTAÇÃO: 1) DAS HORAS EXTRAS – ACOMODAÇÃO (APLICAÇÃO DO ART. 58 E/OU SÚMULA 366 DO TST)   O reclamado alega que há equívoco nos cálculos apresentados sob o argumento de que a parte autora não teria descontado o período correspondente aos minutos que não excedem a 10 (dez) minutos diários. O reclamante, em sua manifestação de ID d75a99f, afirma que os cálculos foram elaborados considerando as folhas de ponto juntadas aos autos e em estrita obediência ao comando sentencial, não cabendo reforma. Da análise dos autos, é possível constatar que procede a alegação da parte ré, uma vez que a legislação vigente prevê tolerância de até 10 minutos diários na jornada de trabalho, nos termos do art. 58, §1º, da CLT, razão pela qual, os referidos minutos não devem ser computados como horas extras. Nesse sentido, os cálculos foram retificados no particular.   2) DO INTERVALO GOZADO A parte ré sustenta que, na apuração das horas extras, a parte autora deixou de considerar os intervalos pré-assinalados no cartão de ponto. A parte autora, por sua vez, afirma que os cálculos foram elaborados em estrita obediência ao comando sentencial, não cabendo reforma. Compulsando os autos, verifica-se que os intervalos registrados nos controles de frequência não foram considerados válidos, conforme consignado na Sentença, a qual destacou que “os controles de jornada acostados nos autos levam a crer que o único intervalo previsto pela ré era o intervalo intrajornada e nem mesmo ele era registrado ou pré-assinalado nos controles de frequência”. Dessa forma, não assiste razão à parte ré e as contas foram mantidas.   3) DSR ́S – HORAS EXTRAS – INTEGRAÇÃO O reclamado alega incorreção no cálculo do DRS. Sustenta que a referida verba seria devida apenas sobre a verba principal das horas, sendo indevida sua integração nas demais verbas reflexas, sob pena de caracterização de bis in idem.   O reclamante mantém o argumento de que o cálculo foi elaborado em conformidade com o comando sentencial. Analisando os autos, observa-se que não existe o equívoco alegado. A decisão foi expressa ao deferir a repercussão das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, bem como a integração deste nas verbas de aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS +40%. Nesse sentido, o cálculo foi mantido.   4) DA APLICAÇÃO DOS JUROS SELIC    A parte ré impugna a aplicação da taxa SELIC como fator de correção monetária, requerendo que esta seja utilizada apenas na função de juros de mora. A parte autora refuta as alegações, afirmando que os cálculos elaborados observam os atuais parâmetros de atualização dos cálculos trabalhistas. Passo à análise da questão. Quanto à correção/atualização, conforme entendimento do STF nas ADC’s 58 e 59, em sessão plenária de julgamento ocorrida em 18/12/2020, é…

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