Processo 0000489-76.2024.5.14.0003
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000489-76.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: CARLA RESKY FERREIRA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11cf4c2 proferido nos autos. DESPACHO 1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de fase de execução em que foram homologados os cálculos de liquidação no valor total de R$ 90.548,04 (ID 1537e77). A parte exequente apresentou petição (ID baa297c) requerendo o destaque dos honorários contratuais no percentual de 25%, juntando o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, além de informar dados bancários distintos para o recebimento de seu crédito líquido e dos honorários (contratuais e sucumbenciais). A parte executada, por sua vez, efetuou o depósito do valor remanescente (ID d050f6a), consignando expressamente que o ato se destinava à garantia da execução. Na sequência, foi proferida sentença de extinção da execução (ID 051946c) por satisfação da obrigação. Contudo, a Secretaria certificou a impossibilidade de cumprimento do comando judicial (ID 4d7f09f), uma vez que a sentença determinou a liberação integral do crédito à exequente, omitindo-se quanto ao pedido de destaque de honorários, além de haver conflito entre a finalidade do depósito (garantia) e a extinção imediata. 2. DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS O pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo patrono da exequente encontra respaldo no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. O contrato de honorários anexado ao ID baa297c comprova o ajuste de 25% sobre o proveito econômico bruto. Diante da documentação apresentada, o destaque é medida que se impõe, devendo a liberação de valores observar a separação entre o crédito da reclamante e os honorários devidos ao escritório. 3. DO CHAMAMENTO AO FEITO À ORDEM E DA NATUREZA DO DEPÓSITO A sentença de extinção de ID 051946c incorreu em erro procedimental ao não observar que a executada realizou o depósito para fins de garantia do juízo, e não para pagamento imediato. Nos termos do art. 884 da CLT, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar embargos. A extinção prematura do feito cerceia o direito de defesa da executada e ignora o rito processual estabelecido. Além disso, a decisão foi omissa quanto ao pedido de reserva de honorários, o que inviabiliza a expedição correta dos alvarás. Assim, com base no poder de cautela e no dever de sanar vícios processuais, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença de ID 051946c. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: a) chamar o feito à ordem para tornar insubsistente a sentença de extinção de ID 051946c, ante o erro procedimental verificado; b) deferir o destaque dos honorários contratuais no percentual de 25% sobre o crédito bruto da autora, conforme contrato de ID baa297c; c) declarar garantido o juízo, diante do depósito de ID d050f6a e dos depósitos recursais convalidados em penhora (ID 1a75521); d) intimar a executada para que, querendo, apresente embargos à execução no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 884 da CLT; e) transcorrido o prazo in albis, ou rejeitados eventuais embargos, proceda a Secretaria à expedição dos alvarás para transferência eletrônica, observando-se estritamente os dados bancários e a divisão de valores indicada na planilha de ID baa297c, a saber: i. R$ 61.382,00 (acrescido de juros e…
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