Processo 0000489-77.2026.5.22.0005
TRT22 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0000489-77.2026.5.22.0005 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS REBELO CAMPOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22ac636 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação autônoma de Cumprimento de Sentença ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS REBELO CAMPOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a execução específica de obrigação de fazer reconhecida nos autos do processo principal nº 0000138-46.2022.5.22.0005. A pretensão executória consistia na imediata implantação e ajuste do valor mensal da complementação de pensão por morte, observando-se a paridade remuneratória integral com os servidores da ativa, conforme parâmetros fixados pelo acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal Regional. No curso do procedimento, o executado apresentou o comprovante de pagamento e a efetiva alteração do valor creditado em favor da exequente, fixado provisoriamente em R$ 20.390,16, atendendo aos termos do mandado de cumprimento expedido. Instada a se manifestar, a exequente confirmou o recebimento dos valores ajustados e, por meio da petição de ID 8166a82, informou a satisfação da obrigação de fazer que motivou o ajuizamento desta demanda, requerendo expressamente o arquivamento do feito. É o relatório. A Secretaria identificou a devolução do processo principal a este juízo. Os autos vieram conclusos. Decido. A execução trabalhista rege-se pelos princípios da celeridade e da utilidade, visando a satisfação do crédito alimentar de forma eficaz. Constatado nos autos que o BANCO DO BRASIL S.A. adimpliu a obrigação de fazer consistente na correção da complementação de pensão da autora, e havendo concordância explícita da credora quanto ao arquivamento, resta caracterizada a perda do objeto e o esgotamento da prestação jurisdicional nesta fase processual específica. A hipótese em exame subsume-se perfeitamente ao disposto na legislação processual civil, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, que prevê a extinção do processo executivo quando a obrigação for integralmente cumprida: Art. 924. "Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita." Cumpre ressaltar que a extinção deste cumprimento de sentença autônomo refere-se exclusivamente à obrigação de fazer (implantação/ajuste do valor mensal), não prejudicando o prosseguimento da execução das obrigações de pagar (diferenças retroativas e multas) que tramitam nos autos principais nº 0000138-46.2022.5.22.0005. No presente expediente, a satisfação do dever jurídico de fazer é incontroversa, impondo-se a declaração judicial de extinção para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do artigo 925 do CPC. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO no presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da satisfação da obrigação de fazer pelo executado. Anexem-se os arquivos eletrônicos das peças inéditas dos presentes autos aos autos principais, onde a execução terá prosseguimento, devendo a Secretaria certificar o cumprimento da determinação. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS REBELO CAMPOS
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