Processo 0000489-80.2016.4.03.6103
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000489-80.2016.4.03.6103 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: CARLOS ALVES DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS FRANCISCO COUTO - SP189346-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALVES DA COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS FRANCISCO COUTO - SP189346-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal, de fixação da data de Início do benefício (DIB) na data do primeiro requerimento administrativo (29/01/2016), bem como determinar o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB original (29/01/2016) até a data da efetiva implantação do benefício administrativo (16/07/2021), com os devidos consectários legais, assegurando a plena eficácia do Tema 1.018/STJ, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante a seguir: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACORDO INTERNACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL BRASIL–PORTUGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO NO EXTERIOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO ÚLTIMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para reconhecer e determinar a averbação dos períodos de trabalho em Portugal, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 16.7.2021 e ajustar juros e correção monetária aos Temas 810/STF e 905/STJ, mantendo o termo inicial na última DER (16.7.2021), e não na primeira (29.1.2016). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do benefício previdenciário deve corresponder à primeira DER (29.1.2016) ou à última (16.7.2021); (ii) verificar se houve correta aplicação da tese firmada no Tema 1.018/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do benefício fixa-se na data do último requerimento administrativo quando a comprovação dos requisitos legais somente se dá nessa ocasião. 4. O reconhecimento do labor em Portugal decorre do Acordo de Seguridade Social Brasil–Portugal (Decreto n. 1.457/1995), mas tornou-se incontroverso apenas após a juntada, em 2021, dos formulários BR/PT–4 e BR/PT–8 devidamente validados pelas autoridades portuguesas. 5. A ausência de prova plena na inicial impôs a conversão do feito em diligência pela terceira vez, sendo o direito reconhecido apenas no último processo administrativo. 6. A aplicação do Tema 1.018/STJ foi observada, assegurando à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença. 7. O agravo interno repete fundamentos já apreciados, não havendo elementos para modificar a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do benefício previdenciário deve corresponder à data do último requerimento administrativo, quando a prova documental dos períodos de contribuição no…
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