Processo 0000489-80.2024.5.06.0009

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000489-80.2024.5.06.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000489-80.2024.5.06.0009 RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e96517 proferida nos autos.   ROT 0000489-80.2024.5.06.0009 - Quarta Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH CEDRIC JONH BLACK DE CARVALHO BEZERRA (PE14323) Recorrido:   ESTADO DE PERNAMBUCO Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO JOAO GABRIEL VIEIRA WANICK (PE26269) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (AGU)   RECURSO DE: FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 1e41742; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 7527fa8). Representação processual regular (Id 3344dd1). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Dr. CEDRIC JOHN BLACK DE C. BEZERRA, inscrito na OAB/PE sob o n.° 14.323. Isento do depósito recursal por se tratar de entidade filantrópica (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho), conforme sentença de Id c2d42e7.  Custas processuais recolhidas  (Id 60b186c, 26182ab, 189da53, c33734c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente alega as seguintes negativas de prestação jurisdicional: 1º Ponto: o acórdão não enfrentou a questão acerca da "inexistência de desconto salarial em sentido jurídico, diante da própria conclusão do acórdão de que não houve desconto em contracheque, sem enfrentamento da necessidade de demonstração de efetiva redução da remuneração contratual para incidência do art. 462 da CLT". 2º Ponto: a decisão recorrida não se manifestou quanto “ao alcance da decisão vinculante proferida na ADI 7.222, especialmente no tocante à adoção do conceito de remuneração global” e, ao mesmo tempo, limitar a base da assistência financeira complementar às parcelas fixas, gerais e permanentes. 3º Ponto:  aponta “omissão quanto à correta distribuição do ônus da prova”, vez que “caberia ao sindicato autor demonstrar a irregularidade da base de cálculo informada à União”. 4º Ponto: alega ausência de “manifestação expressa do Colegiado acerca da compatibilidade da condenação em parcelas vincendas com a natureza da presente ação coletiva”, sustentando ausência de delimitação objetiva dos critérios de apuração. Fundamentos do acórdão recorrido: “FGTS - desconto indevido (...) Quanto ao alegado desconto do percentual de 8% da remuneração dos substituídos, a prova dos autos não socorre…

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