Processo 0000489-80.2026.5.11.0006

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000489-80.2026.5.11.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000489-80.2026.5.11.0006 RECLAMANTE: ANGELA NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: TRZ AUTO CENTER SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a51648b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por ANGELA NASCIMENTO DA SILVA em face de TRZ AUTO CENTER SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, DECIDO: 1) Rejeitar as preliminares de mérito arguidas; 2) No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial para decretar a rescisão indireta em 30/03/2026 (projeção do aviso prévio de 30 dias) e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: a) horas intervalares quanto aos sábados trabalhados, com adicional de 50%, sem reflexos (art. 71, §4º da CLT), durante todo o período contratual, conforme cartões de ponto, a serem apuradas em liquidação de sentença, com base nos seguintes parâmetros: 1) base de cálculo na forma do art. 264 da CLT; 2) observar a evolução salarial constante de contracheques; 3) divisor 220; 4) computar apenas a diferença entre o intervalo legal de 1h e o tempo efetivamente usufruído, nos sábados em que o descanso tenha sido inferior a 1h, conforme cartões de ponto. b) adicional por acúmulo de funções, no importe de 40% do salário básico da reclamante, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS 8% e 40%, por todo o período contratual, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a evolução salarial constante dos contracheques. c) Aviso prévio de 30 dias - R$ 2.281,68; d) 13º salário 2026 proporcional (02/12) - R$ 380,28; e) Férias proporcionais (10/12) + 1/3 - R$ 2.535,14; f) Multa do art. 477, §8º da CLT - R$ 2.281,68. 3) Julgar procedentes, ademais, como obrigações de fazer, a cargo da reclamada, a serem cumpridas no prazo de 5 dias úteis contados do trânsito em julgado, independentemente de notificação: a) Anotação de saída na CTPS Digital da reclamante com data de 30/03/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 10 dias úteis, a ser revertida à parte reclamante em caso de descumprimento, sem prejuízo de a providência de se processar pela Secretaria da Vara; b) fornecimento de TRCT, com código compatível com a demissão sem justa causa, bem com a comprovação dos recolhimentos de FGTS de todo o período contratual, inclusive rescisório, com a multa de 40%, sob pena de liquidação e conversão em indenização. Deverá ainda, no mesmo prazo, comprovar a comunicação da demissão via E-Social para fins de levantamento do saldo em conta vinculada, sob pena de a providência se processar pela Secretaria da Vara e de ser emitido alvará para saque; c) Proceder à comprovação da rescisão contratual sem justa causa via E-Social, bem como ao requerimento de habilitação do reclamante no seguro-desemprego (Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022), no prazo de 5 dias úteis, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, conforme tabela do CODEFAT. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Arbitro honorários em favor do patrono da reclamante, a serem pagos pelas reclamadas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser liquidado na fase de liquidação de sentença, ou seja, após atualização monetária e sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT, e…

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