Processo 0000489-81.2018.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000489-81.2018.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral ajuizada em 11/1/2018 por EDITE DA SILVA ALVES em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, conforme petição inicial (fls. 03/12), instruída com documentos (fls. 13/22). Narra a autora que, em 7/3/2010 e 7/5/2011, contratou junto ao réu dois empréstimos consignados, a serem pagos em 60 parcelas fixas; que constatou que estava sendo descontada mensalmente por três empréstimos que desconhece; que, em contato com o réu, obteve a informação que dois contratos são decorrentes de refinanciamento; que não obteve sucesso em sua tentativa de resolução do problema de forma administrativa. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a compensação pelo dano moral sofrido. Fls. 26: Despacho defere a gratuidade de justiça e determina a citação. Fls. 57/67: Contestação, instruída com os documentos probatórios e de representação (fls. 68/210), na qual o réu, no mérito, alega que a parte autora efetivamente contratou os empréstimos consignados (contratos nº 230540242, 239340687 e 537601935), todos em 23/4/2013. Assevera que dois contratos tiveram parte do valor da operação utilizados para quitação de dois contratos pretéritos, sendo que os valores restantes foram depositados na conta corrente de titularidade da autora. Informa que o terceiro contrato teve o valor integralmente depositado em favor da demandante. Aduz a ausência de ato ilícito. Argumenta que a requerente não nega ter recebido o recurso e que não fez menção sobre a devolução da quantia depositada. Discorre que o Superior Tribunal de Justiça manifesta entendimento favorável ao reconhecimento da contratação quando ocorre o recebimento dos valores, através da comprovação dos créditos, e não há questionamento por parte do beneficiário. Destaca ainda que o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 2018, 56 meses após a contratação, fato que reforça o vínculo legítimo entre as partes e a regularidade da dívida. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Fls. 211: Ato ordinatório intima a autora para manifestação em réplica e as partes em provas. Fls. 223/225: Réplica, instruída com comprovantes de pagamento do benefício (fls. 226/285), na qual a autora reitera os termos da inicial, enfatiza que não assinou os contratos, argumenta que, mesmo que tenha recebido os valores, não há obrigação de pagamento, e requer a produção da prova pericial grafotécnica. Fls. 287/289: Petição do réu requer a produção da prova pericial grafotécnica. Fls. 292/293: Decisão saneadora fixa o ponto controvertido, defere a produção da prova pericial, fixa o valor dos honorários periciais e nomeia perita. Fls. 308: Aceite da perita nomeada. Fls. 314/315: Quesitos do réu. Fls. 316: Comprovante de depósito de metade do valor dos honorários periciais. Fls. 318: Petição da autora requer a juntada dos comprovantes de pagamento do benefício (fls. 319/331). Fls. 352/356: Petição do réu argumenta que é ônus da autora fazer a juntada do extrato bancário quando alegar desconhecimento do empréstimo e requer a expedição de ofício para o Banco Santander. Fls. 358/374: Laudo pericial. Fls. 384/386: Manifestação da parte ré, pela qual afirma que não possuía mecanismos para apurar a fraude no momento da celebração do contrato, reitera que os valores dos empréstimos não foram devolvidos ao banco, nem administrativamente nem por…

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