Processo 0000489-81.2025.5.11.0017
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000489-81.2025.5.11.0017 RECORRENTE: AISLAN MARCIO CORREIA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: AISLAN MARCIO CORREIA ALVES E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, de parte, do teor do Acórdão de Id. ef86086, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26062408473913900000016488068, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. PARÂMETROS DAS HORAS EXTRAS. MÓDULO SEMANAL DE 33H36MIN. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO E DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante ao acórdão que, em recursos ordinários de ambas as partes, negou provimento ao apelo obreiro quanto ao módulo semanal de 33h36min e à invalidade do banco de horas, ao fundamento de que a carga semanal constitui mera média aritmética para obtenção do total de horas mensais de 168h e de que o ACT não prevê apuração de horas extras com base semanal. O embargante sustenta a necessidade de complementação do julgado e de pronunciamento expresso sobre a aplicação dos acordos coletivos e do Tema 1046 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos parâmetros do módulo semanal das horas extras e à incidência dos acordos coletivos e do Tema 1046 do STF, ou se, ao revés, adotou tese explícita sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente o módulo semanal de 33h36min, consignando tese clara no sentido de que a carga semanal é mera média aritmética para obtenção do total de 168h mensais, de que a perita confirmou que o ACT não prevê apuração de horas extras com base semanal, e de que a aplicação do módulo semanal ao regime de embarque desnaturaria o regime especial da Lei nº 5.811/72. 4. O próprio embargante reconhece a existência de tese explícita sobre o tema, limitando-se a pleitear complementação e prequestionamento, o que evidencia mero inconformismo com o desfecho desfavorável, não configurando vício sanável pela via dos embargos. 5. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido enfrentada pela decisão, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 25 a 30 de junho de 2026. EULAIDE MARIA VILELA…
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