Processo 0000489-89.2024.5.06.0006
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RORSum 0000489-89.2024.5.06.0006 RECORRENTE: HOSPITAL ESPERANCA SA RECORRIDO: DIONISIO HENRIQUE AMARAL DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2bbcb7 proferida nos autos. RORSum 0000489-89.2024.5.06.0006 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL ESPERANCA SA JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE Recorrido: Advogado(s): DIONISIO HENRIQUE AMARAL DA SILVA AUGUSTO CESAR BEZERRA BARACHO (PE40058) Recorrido: MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA RECURSO DE: HOSPITAL ESPERANCA SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 4bbb4a9; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id d79cee3). Representação processual regular (Id b53baeb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1f9c183, 094cc23 : R$ 43.793,87; Custas fixadas, id 1f9c183, 094cc23 : R$ 875,88; Depósito recursal recolhido no RO, id 575d4ca: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id d40c6d6, 9681b0e; Depósito recursal recolhido no RR, id 61e1d19: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. meml RECIFE/PE, 14 de julho de 2026. EDUARDO…
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