Processo 0000490-02.2026.5.14.0000

TRT14 • Recurso Administrativo

Tribunal
Número CNJ
0000490-02.2026.5.14.0000
Classe
Recurso Administrativo
Órgão Julgador
Gab Des Carlos Augusto Gomes Lôbo
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO RecAdm 0000490-02.2026.5.14.0000 RECORRENTE: FERNANDA JULIANE BRUM CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Tribunal Pleno Fica a parte FERNANDA JULIANE BRUM CORREA intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000490-02.2026.5.14.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site:https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA TRABALHISTA. LICENÇA-MATERNIDADE.PRORROGAÇÃO. PRETENSÃO DE COMPARTILHAMENTO ENTRE GENITORES.AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO POR DECISÃO MAJORITÁRIA DO PLENO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso administrativo interposto por magistrados do trabalho contra decisão da Presidência, que indeferiu pedido de adoção de providência administrativa para viabilizar o compartilhamento de 30 dias da prorrogação da licença-maternidade entre cônjuges, ambos integrantes da magistratura, sob fundamento de ausência de impacto financeiro e aplicação analógica das Leis nº 11.770/2008 e nº 14.457/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, na esfera administrativa, o compartilhamento da prorrogação da licença-maternidade entre genitores no âmbito da magistratura trabalhista e (ii) estabelecer se a ausência de previsão expressa nas normas aplicáveis configura lacuna normativa apta a autorizar integração por princípios constitucionais ou por analogia legislativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade, somente podendo agir mediante autorização normativa expressa, nos termos do art. 37, "caput", da Constituição Federal. 4. As Resoluções CNJ nº 321/2020, CSJT nº 176/2016 e a Resolução Administrativa TRT14 nº008/2019 disciplinam exaustivamente as licenças maternidade e paternidade, sem prever hipótese de compartilhamento de sua prorrogação. 5. Normas editadas pelo CNJ e pelo CSJT possuem caráter vinculante, vedando aos Tribunais Regionais inovar ou ampliar direitos sem respaldo normativo, sob pena de violação à hierarquia normativa. 6. A distinção ontológica entre licença-maternidade e licença-paternidade, voltada também à recuperação física da mãe, afasta a possibilidade de criação de modalidade híbrida por interpretação extensiva. 7. O alegado silêncio normativo não configura lacuna técnica, mas opção legislativa inserida no âmbito de discricionariedade do legislador,não cabendo à Administração suprir tal ausência. 8. A competência da Presidência para decidir casos omissos não autoriza a criação de direitos novos não previstos em lei ou regulamento. 9. O Supremo Tribunal Federal reconhece que o compartilhamento da licença-parental insere-se no âmbito de conformação legislativa,inexistindo imposição constitucional para sua adoção (ADI 7518). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e, no mérito,desprovido parcialmente, por decisão majoritária do Tribunal Pleno. Tese de julgamento: “1. A Administração Pública não pode autorizar o compartilhamento da prorrogação da licença-maternidade sem previsão normativa expressa; 2. O regime jurídico das licenças parentais na magistratura trabalhista é regido por normas vinculantes do CNJ e do CSJT, que não…

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