Processo 0000490-04.2026.5.21.0001

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000490-04.2026.5.21.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000490-04.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: CLEITON LEMOS NUNES RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 944cbc1 proferida nos autos. SENTENÇA   I. Relatório Em se tratando de procedimento submetido ao rito sumaríssimo o relatório está dispensado, por força do disposto no art. 852-I da CLT.     II. Fundamentos da decisão   1. Limitação dos Valores do Pedido. Diante da recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, passo a me alinhar ao entendimento de que os valores indicados na exordial não possuem natureza apenas estimativa, devendo ser considerados como limite máximo para eventual condenação. Assim, acompanhando o entendimento do STF, acolho a tese de que a condenação seja limitada aos valores constantes nos pedidos.   2. Verbas Rescisórias. A parte reclamante alega que foi admitida pela empresa Reclamada em 01.10.2015. Alega ainda que não houve recolhimento do FGTS durante o período laborado, vindo a pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamada, todavia, impugna o pleito autoral ao argumento de que o reclamante foi dispensado sem justa, com o regular pagamento das verbas rescisórias devidas. A reclamada acostou ao processo o TRCT do autor, no qual resta consignada a dispensa imotivada do reclamante, bem como cópia do aviso prévio concedido. Ademais, o autor não trouxe qualquer impugnação acerca da alegação da reclamada quanto à dispensa sem justa causa. Assim, tenho como demonstrada a dispensa sem justa causa, a qual produz os mesmos efeitos da rescisão indireta pretendida. Pelo exposto, resta prejudicada a análise acerca da rescisão indireta. No tocante às verbas rescisórias, a reclamada apresentou TRCT apócrifo e inservível como meio de prova de quitação das verbas pleiteadas. Cumpre ressaltar que o ônus probatório quanto ao efetivo pagamento das verbas rescisórias competia à reclamada, por ser detentora de toda a documentação relativa ao contrato de trabalho. Assim, entendo incontroversa a ausência de pagamento dos haveres rescisórios. Há também no processo extrato da conta vinculada do autor comprovando a ausência de depósitos fundiários durante grande parte do contrato de trabalho. Assim, defiro o pleito de pagamento do saldo de salário, férias + 1/3 relativamente ao período aquisitivo 2024/2025, 13° salário proporcional,  e diferença de FGTS + 40%. Indefiro o pleito de pagamento de aviso prévio indenizado, uma vez que, conforme documentação acostada aos autos, o aviso prévio foi concedido na modalidade trabalhada. Considerando os termos da Recomendação 4/2019 deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, determino que a reclamada proceda ao depósito das diferenças de FGTS (8%) e da indenização rescisória de 40% na conta vinculada do reclamante, no prazo de 3 dias úteis após o trânsito em julgado da sentença. Após o cumprimento dessa determinação, deverá ser expedido alvará judicial para que o reclamante possa realizar o saque dos valores depositados. Caso a reclamada não cumpra essa obrigação de forma espontânea, e seja necessária a execução forçada com sucesso, a Secretaria da Vara deverá observar as disposições do parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.036/1990, bem como o item III da Recomendação n. 4/2019 da Corregedoria deste TRT, garantindo que o pagamento referente ao FGTS seja…

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