Processo 0000490-09.2009.8.14.0077

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0000490-09.2009.8.14.0077
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO N.º: 0000490-09.2009.8.14.0077 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. REPRESENTANTE: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 31222158) interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento na alínea “a” no inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, assim ementado: “Direito Administrativo. Ação Civil Pública. Fornecimento de energia elétrica. Município de Anajás. Precariedade e interrupções reiteradas. Serviço público essencial. Sentença de procedência. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará visando compelir a concessionária Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. à regularização do fornecimento de energia elétrica no Município de Anajás, diante de deficiências constatadas no serviço. Sentença julgou procedente o pedido, impondo obrigações de fazer à empresa, com multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso discute as seguintes questões: (i) se a sentença incorreu em julgamento extra petita, ao impor medidas não expressamente requeridas; (ii) se houve cerceamento de defesa e ausência de interesse processual, ante a não instauração de inquérito civil prévio; (iii) se o Ministério Público possui legitimidade ativa para a causa; (iv) se restou comprovada a falha na prestação do serviço de energia elétrica; (v) se houve violação à Lei nº 8.987/95 e à Resolução ANEEL nº 1.000/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença encontra-se em consonância com os pedidos deduzidos na petição inicial, não havendo extrapolação dos limites da lide. 4. A ausência de inquérito civil não impede o ajuizamento da ação civil pública, conforme expressa previsão legal (§ 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/85). 5. O Ministério Público possui legitimidade ativa para a defesa de direitos difusos e coletivos, notadamente em matéria de prestação de serviços públicos essenciais (CF, art. 129, III; CDC, art. 82, I). 6. As provas constantes dos autos evidenciam a precariedade e a descontinuidade do serviço de energia elétrica prestado no município. 7. A imposição de obrigações de fazer e multa cominatória encontra respaldo na legislação e visa à garantia da efetividade da prestação jurisdicional. 8. A Resolução ANEEL nº 1.000 e a Lei nº 8.987/95 não autorizam falhas reiteradas e injustificadas, tampouco afastam a responsabilidade da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a atuação do Ministério Público na defesa da coletividade de consumidores de serviço público essencial, sobretudo quando comprovada a prestação inadequada e reiteradamente precária do serviço de fornecimento de energia elétrica." "Não configura julgamento extra petita a imposição de obrigações instrumentais necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer deduzida na petição inicial." "A ausência de inquérito civil não constitui óbice ao ajuizamento da ação civil pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, III; CDC, art. 82, I; Lei nº 7.347/85, art. 8º, § 1º; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Min. Herman…

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