Processo 0000490-11.2012.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0000490-11.2012.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA ALBUQUERQUE NERES ADVOGADO(A) REQUERENTE: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO (PAPA0007261A) REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A., AMAZONIA FERRO E ACO LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA (AM0A2097), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (AM00A664), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (BA01179A), LAYSE ALMEIDA DE OLIVEIRA (PA21663PA), SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO (AP1639-A), BENEDITO MARQUES DA ROCHA (PA003180) DECISÃO Relatório Maria Raimunda Albuquerque Neres ajuizou ação de reparação contra o Banco Itaucard S.A. e a empresa Amazônia Ferro e Aço Ltda. (fls. 2) por cobrança duplicada em cartão de crédito (fls. 3). A sentença acolheu as pretensões iniciais para declarar a nulidade contratual, determinar a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos sob pena de multa diária e fixar indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (fls. 116). O Tribunal de Justiça do Estado do Pará reformou em parte a decisão para afastar a responsabilidade da corré Amazônia Ferro e Aço Ltda., fixando em favor de seu patrono honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação (fls. 72), além de manter a condenação do Banco executado e majorar os honorários do patrono da autora para 20% (fls. 72). Diante do óbito da autora (fls. 35), habilitaram-se os sucessores (fls. 71), e o trânsito em julgado foi certificado em 29 de setembro de 2024 (fls. 1). No cumprimento de sentença, os sucessores postularam R$ 143.892,75, englobando a indenização corrigida, honorários advocatícios e R$ 15.000,00 de multa diária consolidada (fls. 98). O Banco depositou o valor incontroverso de R$ 91.612,65 (fls. 135), impugnou a incidência da multa (fls. 2) e depositou R$ 42.741,67 para garantia do juízo quanto ao valor controverso (fls. 1). O patrono da ré excluída requereu o cumprimento de sentença para receber seus honorários (fls. 129), impugnado pelos sucessores com base na justiça gratuita (fls. 1). Em agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça estadual revogou a gratuidade do espólio (fls. 248). O Banco também agravou da rejeição de sua impugnação (fls. 1), obtendo efeito suspensivo parcial para obstar a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória (fls. 334). Da Inexistência de Juros de Mora sobre as Astreintes O cerne da controvérsia instaurada pelo Banco executado reside na incidência de juros de mora sobre o valor consolidado da multa cominatória fixada em sentença (fls. 250). O Banco comprova que procedeu à exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito de forma administrativa (fls. 162), alegando que o adimplemento da obrigação afasta a cobrança da penalidade pecuniária. Todavia, a multa diária fixada em sentença transitou livremente em julgado (fls. 113), restando configurada a sua exigibilidade pela caracterização da mora no cumprimento tempestivo da ordem. O controle sobre o montante apurado deve ser exercido com fulcro nas disposições do artigo 537 do Código de Processo Civil, visando evitar distorções no quantum final da condenação. Neste passo, a incidência de juros de mora sobre o montante acumulado a título de multa diária configura dupla penalização pela mesma infração contratual ou processual. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento de agravo de instrumento interposto nos autos, concedeu efeito suspensivo parcial exatamente para afastar os juros incidentes sobre a…
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