Processo 0000490-11.2026.5.13.0006

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000490-11.2026.5.13.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000490-11.2026.5.13.0006 AUTOR: REINALDO FELIX DA SILVA RÉU: INOVAR SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 432d795 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Diante do exposto, decide o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa julgar improcedente a Ação Trabalhista em face de INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A e AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR e julgar procedentes em parte os pedidos formulados por REINALDO FELIX DA SILVA em face de INOVAR SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, para condená-la a: - PAGAR aviso prévio (33 dias), saldo de salário (11 dias), férias mais 1/3 simples de 2024/2025 e 2025/2026, 13º salários integrais e proporcionais, multa do art. 477, §8º, e multa do art. 467, ambos da CLT; - DEPOSITAR as diferenças do FGTS (id. dd090d8) e a multa rescisória de 40% diretamente na conta vinculada da parte autora, no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado. Fica autorizada a expedição de alvará judicial para o saque imediato de eventual parcela do FGTS depositada, ainda que pendente o trânsito em julgado; Determino que a Secretaria da Vara confeccione alvará judicial a fim de que a reclamante habilite-se no programa social de seguro-desemprego, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Vale lembrar, por oportuno, que o recebimento de benefício social enquanto estiver trabalhando em outra atividade ou obtendo qualquer outra forma de renda é considerado crime previsto no art. 171 do Código Penal. Em observância à Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA, incidindo os juros de mora conforme a taxa legal até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil c/c artigo 883 da CLT. As contribuições previdenciárias apuradas mês a mês, observadas as responsabilidades das partes, e autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado. Por força do que dispõe o art. 832, §3o, da CLT, declaro a natureza salarial do saldo de salário e dos salários trezenos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Fixo, com base no artigo 791-A da CLT, os honorários sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamante no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Custas, pela parte ré, no percentual de 2% sobre o valor da condenação, indicado na planilha em anexo. Intimem-se as partes. GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INOVAR SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A

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