Processo 0000490-14.2025.5.09.0020
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000490-14.2025.5.09.0020 RECORRENTE: LARA GABRIELA DE ALMEIDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PAICANDU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2cf1ed proferida nos autos. ROT 0000490-14.2025.5.09.0020 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LARA GABRIELA DE ALMEIDA BRUNO ANTONIO SCHMIDT (PR66004) Recorrido: MUNICIPIO DE PAICANDU Recorrido: FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: LARA GABRIELA DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id 797b819; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 90f3c32). Representação processual regular (Id fc04360). Preparo inexigível (Id cd90a9b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos artigos 189, 194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Reclamante sustenta que o acórdão recorrido, apesar de ter sido reconhecido no acórdão que exerce suas atividades em condições insalubres em grau máximo, permanecendo exposta de forma habitual a agentes biológicos, limitou a condenação à data do ajuizamento da ação, sem qualquer demonstração de alteração das condições ambientais ou eliminação do agente nocivo. Argumenta que eventual modificação do ambiente laboral constitui fato superveniente e extintivo do direito, cujo ônus de comprovação incumbe exclusivamente às Reclamadas. Requer a reforma do acórdão para afastar a limitação temporal da condenação à data do ajuizamento da ação, condenado as Reclamadas ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo também sobre as parcelas vincendas, enquanto perdurarem o contrato de trabalho e as condições insalubres reconhecidas nos autos, facultando-se às empregadoras demonstrar, em momento oportuno, eventual eliminação ou neutralização do agente insalubre. Fundamentos do acórdão recorrido: "Assim, considerando a robustez do laudo pericial e seus esclarecimentos, que apontam para a insalubridade em grau máximo em razão do contato habitual com agentes biológicos e resíduos contaminados, e a insuficiência dos argumentos do Município reclamado, impõe-se a reforma da sentença. Incontroverso o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20% - fl. 60), são devidas as diferenças para o adicional relativo ao grau máximo 40% durante todo o período imprescrito. Ato contínuo, prevalece nesta E. Turma o entendimento de que o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade se limita à data do ajuizamento da ação. Nesse sentido, aliás, foram os fundamentos expostos no julgamento dos autos 0000640-20.2023.5.09.0002 (public. 27/03/2026), em que atuei como Relatora. Conforme precedentes deste Colegiado, a própria sistemática do adicional de insalubridade, nos termos dos arts. 189 e seguintes da CLT, exige a efetiva e atual exposição ao agente nocivo. Esta circunstância pode sofrer alteração ou supressão ao longo do tempo, seja por modificações estruturais no ambiente de trabalho, seja por reorganização dos serviços, adoção de medidas eficazes de neutralização ou afastamentos do cargo. Ao se…
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