Processo 0000490-15.2026.8.16.0123
TJPR • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000490-15.2026.8.16.0123 Recurso: 0000490-15.2026.8.16.0123 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Requerente(s): TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Interessado: LEANDRO FRANCISCO CHAVES I - TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, violação dos artigos 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; 155, 158, 182 e 402 do Código de Processo Penal, sustentando: a) a sua absolvição pelo crime de roubo majorado, com base no princípio do in dubio pro reo, ante a ausência da comprovação da participação efetiva e do dolo específico na subtração dos tratores e na entrega do veículo, já que: no “Termo de Entrega de Veículo” a sua assinatura foi falsificada, conforme perícia particular, onde constatou divergência das assinaturas, o que afastou a sua vinculação do documento com sua atuação; e, as provas orais utilizadas para sua condenação foram contraditórias e inconsistentes; e, b) a ocorrência de cerceamento de defesa e a ausência de adequada fundamentação, ao ser desconsiderado a perícia grafotécnica particular, assim como porque foi indeferido o pedido da perícia judicial; Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - Inicialmente, consoante a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questões relativas à violação de normas infraconstitucionais – no caso, os artigos 155, 158, 182 e 402 do Código de Processo Penal -, não podem ser analisadas em sede de recurso extraordinário, mas, sim, em sede de recurso especial. Ademais, a ofensa capaz de ensejar a submissão do pleito ao Supremo Tribunal Federal deve ser direta ao artigo (5º, inciso LVII, da Constituição Federal) apontado como infringido e não ocorrer de forma reflexa, como o Recorrente pretendeu. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária” (STF - RE 564146 AgR, Relator: Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, p. 06.08.2010). “O exame da alegada ofensa ao art. 5º, LVII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como do revolvimento do quadro fático delineado na origem, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta” (ARE 1026689 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017). Além disso, constou do acórdão impugnado: “O embargante insiste na ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica sobre o termo de entrega de veículo. Todavia, a tese defensiva foi enfrentada e refutada no julgamento da apelação, tendo sido o acórdão claro, objetivo e explícito a…
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