Processo 0000490-16.2024.8.16.0210

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000490-16.2024.8.16.0210
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0000490-16.2024.8.16.0210(Recurso Inominado) Relator(a): Luciana Fraiz Abrahão Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I) CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais fundados em alegado vício oculto em veículo usado, bem como julgou procedente o pedido contraposto formulado por um dos réus, para condenar os autores à transferência da titularidade do bem junto ao DETRAN e ao pagamento dos débitos incidentes após a tradição. Os recorrentes sustentam a existência de vício redibitório, consubstanciado na presença de peças não originais e apontamentos constantes de laudo cautelar realizado após a aquisição, requerendo a condenação solidária dos réus. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar a ocorrência de vício oculto no veículo e eventual responsabilidade dos réus, bem como o cabimento de indenização por danos morais.  III) RAZÕES DE DECIDIR 3.  Conforme consta nos autos, os autores adquiriram um veículo em outubro de 2023, sendo que logo após a compra realizaram perícia cautelar a qual foi reprovada, apontando peças não originais e gravação identificadora adulterada/lixamento (conforme mov. 1.16), motivo pelo qual buscaram o desfazimento do negócio alegando vício oculto pela diminuição do valor de mercado.  4. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença não merece reforma.  5. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrando que o alegado vício torna o bem impróprio ao uso ou lhe acarreta diminuição sensível de valor. 6. Os autores não comprovam que as irregularidades apontadas no laudo cautelar, produzido após a aquisição, tornem o veículo impróprio para uso ou impliquem efetiva desvalorização relevante. 7. Destaca-se que em audiência de instrução, o próprio autor afirma que permanece na posse do veículo como condutor responsável e que o utiliza normalmente, circunstância que afasta a alegação de inutilidade ou inadequação do bem. 8. Nesta linha, não há demonstração de que os autores tenham sido induzidos a erro mediante promessa de que o veículo possuía todas as peças originais, tampouco de que tal condição constituísse elemento essencial para a celebração do negócio 9. Ademais, conforme se extrai dos áudios entre o autor e o réu L.A.S. (mov. 91.3/9), demonstra-se que não foi criado qualquer empecilho para que os recorrentes realizassem vistoria cautelar antes da negociação do veículo, sendo, inclusive, que o referido réu incentivou o autor a realizar a verificação antes, afirmando que havia adquirido o veículo como parte em uma negociação.  10. Assim, tem-se que cabia aos autores, como compradores, realizarem a verificação adequada do veículo antes da sua aquisição, sendo que a realização de laudo cautelar somente após a conclusão da compra evidencia negligência dos adquirentes. 11. Desse modo, uma vez não comprovada a diminuição do valor do bem…

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