Processo 0000490-18.2026.5.09.0654
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA CumSen 0000490-18.2026.5.09.0654 EXEQUENTE: DAVID KELVIN VIEIRA ANDRADE EXECUTADO: M.C. CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d218e78 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara . Mariana Paiva Técnica Judiciária DESPACHO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença autuado em razão dos autos n° 0001511-34.2023.5.09.0654. 2. Por se tratar de execução definitiva, nos termos do art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (redação dada pelo Provimento CGJT nº 02/2021), é imperativo que este caderno processual eletrônico espelhe, com fidelidade e organização, os atos praticados nos autos originários, viabilizando o regular prosseguimento da execução. 3. Compulsando o processado, verifica-se que o reclamante colacionou somente a procuração, cópia do despacho que determinou o arquivamento dos autos e cópia da sentença, sendo que esses dois últimos documentos foram juntados como "Documento Diverso" , não observando as diretrizes técnicas de peticionamento eletrônico estatuídas na Resolução CSJT nº 185/2017 (arts. 12 e 15). A juntada de documentos em blocos genéricos e aglutinados (ex: "título executivo"), sem a devida individualização ou classificação específica disponível no sistema PJe, dificulta a análise judicial. 4. Ainda, imperiosa a observância da Resolução 185/CSJT 185, de 24/03/2017, cujos arts. 12 (§§ 1º, 3º, 4º e 5º) e 15 dispõem: "Art. 12. (...) § 1º O PJe deve dispor de funcionalidade que permita o uso exclusivo de documento digital que utilize linguagem padronizada de marcação genérica, garantindo-se, de todo modo, a faculdade do peticionamento inicial e incidental mediante juntada de arquivo eletrônico portable document format (.pdf) padrão ISO-19005 (PDF/A), sempre com a identificação do tipo de petição a que se refere, a indicação do Juízo a que é dirigida, nomes e prenomes das partes e número do processo. (...) § 3º O agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico portable document format (.pdf) sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe. § 4º Autoriza-se o uso do tipo “documento diverso” apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe. § 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo. (...) Art. 15. As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)." (Sem os grifos no original.) 5. Diante do exposto, intime-se o reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a correta instrução do feito. Para tanto, deverá realizar o upload das peças processuais pertinentes,…
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