Processo 0000490-26.2026.5.18.0053
TRT18 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ACum 0000490-26.2026.5.18.0053 AUTOR: WANDERSON SEVERINO DE CARVALHO RÉU: REMMACK FILMS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55ac45e proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. WANDERSON SEVERINO DE CARVALHO ajuizou a presente ação em face de REMMACK FILMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, pleiteando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do seu plano de saúde (Hapvida). Alega ser empregado da ré desde 2010, estando com o contrato de trabalho suspenso em decorrência de acidente de trabalho. Afirma que a reclamada cancelou unilateralmente o benefício no final de 2025, mesmo possuindo quadro clínico grave com necessidade comprovada de intervenção cirúrgica. A reclamada apresentou manifestação (ID 5419acd), pugnando pelo indeferimento da liminar. Sustenta, em síntese, a inexistência de previsão em CCT para manutenção gratuita; que os empregados ativos arcam com o custeio integral; a ausência de perigo na demora (visto que o autor possui acesso ao SUS) e o risco de irreversibilidade financeira da medida. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, o pleito encontra suporte na consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, especificamente na Súmula nº 440, que estabelece: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Observação: (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012). - Entendimento reafirmado no IRR nº 220. IRR-220 AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. (RR-0000103-05.2024.5.05.0421, Tribunal Pleno, publicado em 05.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) Documentos acostados aos autos (ID 48e4d8f e seguintes) comprovam que o autor é beneficiário de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho há quatorze anos. A suspensão do contrato de trabalho, nestes casos, paralisa apenas as obrigações principais (prestação de serviço e pagamento de salário), mantendo-se hígidas as obrigações acessórias e assistenciais, como o plano de saúde, que adere ao contrato de trabalho como condição benéfica, não podendo ser suprimida unilateralmente no momento em que o trabalhador mais necessita de amparo. O argumento da ré de que os ativos custeiam o plano não afasta a aplicação da Súmula, uma vez que a alteração das condições de manutenção do plano durante a suspensão do contrato configuraria alteração contratual lesiva (Art. 468 da CLT). Quanto ao perigo de dano, este é manifesto. O relatório médico de ID 48e4d8f atesta que o reclamante necessita de procedimento cirúrgico na coluna lombar com urgência, visando a recuperação funcional e a mitigação de dores intensas. A interrupção da assistência médica privada, neste contexto, retarda o…
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