Processo 0000490-27.2024.8.16.0077
TJPR • Procedimento Comum Cível
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2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0000490-27.2024.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$48.000,00 Autor(s): CLOVIS SIMÃO DE SOUZA Réu(s): ADRIANO MARTINS GARCIA LUIZ CARLOS SOAVE DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por perdas e danos, no valor de R$ 48.000,00, fundada na alegação de que os réus procederam ao corte, retirada e comercialização não autorizados de eucaliptos plantados pelo autor em imóvel rural situado nesta comarca (matrícula n.º 8.282 do 2.º Ofício de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Oeste/PR), em agosto de 2022. Encerrada a instrução oral (mov. 109), apresentadas as alegações finais pelas partes (movs. 113 e 116), o feito foi convertido em diligência (mov. 120.1), determinando-se a realização de prova pericial técnica para apurar se os eucaliptos objeto da demanda estavam situados na área pertencente ao autor ou na área de uso exclusivo do pai do réu Luiz Carlos. O perito engenheiro agrônomo foi nomeado (mov. 125), aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.239,56 (mov. 128.1), tendo as partes sido intimadas e manifestado ciência (movs. 131.1 e 132.1). A perícia, inicialmente designada para 05/02/2026, foi suspensa (mov. 145.1) diante do requerimento dos réus (mov. 144.1) informando que o réu Luiz Carlos Soave foi submetido a cirurgia de colocação de prótese total de quadril em 13/01/2026, com repouso absoluto de 120 dias, e que sua presença seria indispensável ao ato pericial. Nos movimentos subsequentes: o perito manifestou concordância com o adiamento, mas esclareceu expressamente que a presença física do requerido não é condição indispensável à realização da perícia, podendo os interesses da parte ser representados por procurador ou pelo próprio patrono dos autos (mov. 167.1, item 3); o autor pugnou pelo indeferimento do adiamento ou, subsidiariamente, pelo acompanhamento do ato por assistente técnico (mov. 151.1); os réus reiteraram o pedido de redesignação (mov. 159.1). O perito também requereu a homologação dos honorários propostos e a expedição de RPV no valor correspondente a 50% do montante total, informando que ambas as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita e que a perícia foi determinada de ofício (mov. 167.1). O autor requereu (mov. 158.1) a inclusão no polo ativo de Diego Henrique Soave de Souza e Kauê Henrique Soave de Souza, filhos do autor e herdeiros do espólio de Maria Marta Soave Souza, que teriam adquirido o Lote C do imóvel após o ajuizamento da demanda. É o breve relatório. Decido. 1. DA PERÍCIA A prova pericial mostra-se indispensável ao deslinde do feito, na medida em que a controvérsia central versa sobre a localização dos eucaliptos em agosto de 2022 e é questão eminentemente técnica, não passível de resolução apenas com base nos elementos probatórios já colhidos, dada a contradição entre as versões das partes. A conversão em diligência (mov. 120.1) foi determinada precisamente por essa razão, e nada nos autos altera essa premissa. No tocante à presença física da parte, o próprio perito esclareceu que a presença física do réu Luiz Carlos Soave não é condição necessária à realização do ato pericial, podendo ele ser representado por…
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