Processo 0000490-31.2019.8.27.2717
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000490-31.2019.8.27.2717/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : SONIA MARI MOREIRA DOS SANTOS PELIZARI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAYSA FRANCO GOMES (OAB TO006255) ADVOGADO(A) : PATRICIA COELHO AGUIAR FREITAS (OAB TO08500B) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA E TÉCNICO-CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por participante do PASEP contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos de recomposição de valores supostamente desfalcados ou incorretamente atualizados em conta individual vinculada ao programa, bem como de indenização por danos morais. A agravante sustenta cerceamento de defesa em razão do encerramento da demanda sem a produção de prova técnica destinada à apuração de alegados saques indevidos, lançamentos atípicos e diferenças de atualização. Requer a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e, subsidiariamente, a procedência dos pedidos indenizatórios. A instituição financeira, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão agravada, ao fundamento de desnecessidade da perícia e ausência de individualização dos lançamentos impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência fundado na insuficiência de prova das alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP, sem que tenha sido oportunizada à parte a produção dos meios probatórios adequados à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente diante da natureza fática e técnico-contábil da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não se limita à aplicação abstrata dos precedentes qualificados relativos ao PASEP, pois envolve questões fáticas atinentes à regularidade de lançamentos, à existência de alegados saques indevidos ou desfalques e à correta atualização dos valores mantidos em conta individual, cuja análise pode demandar exame técnico de extratos, microfilmagens, rubricas bancárias e critérios de remuneração. 4.Embora o juiz seja o destinatário da prova e possa indeferir diligências inúteis, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o exercício desse poder deve observar o contraditório e a ampla defesa. Não se mostra compatível com essas garantias julgar improcedente a pretensão por insuficiência probatória sem previamente assegurar à parte oportunidade efetiva de indicar e produzir as provas pertinentes aos fatos controvertidos. 5. O Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, ao disciplinar a distribuição do ônus da prova quanto aos saques realizados em conta individualizada do PASEP, não autoriza o encerramento prematuro da instrução. Se compete ao participante demonstrar a irregularidade de determinados lançamentos, deve-lhe ser assegurada a possibilidade efetiva de produzir os meios probatórios adequados ao cumprimento desse encargo, ressalvada posterior decisão fundamentada do Juízo quanto à…
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