Processo 0000490-39.2026.5.18.0081

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000490-39.2026.5.18.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000490-39.2026.5.18.0081 AUTOR: LEANDRO FRANCISCO DA SILVA RÉU: BRK AMBIENTAL - GOIAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99bc640 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. O reclamante alega ter sofrido acidente de trabalho em 31/03/2024 (queda de altura de 6 metros), resultando em fraturas na coluna lombar (L1 a L4) e perda funcional de 50%, com redução de sua capacidade laborativa. A parte requer o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pelo contato permanente com agentes biológicos (esgoto); reconhecimento de estabilidade por doença profissional/acidente, com pedido de reintegração ou indenização substitutiva; indenizações por danos morais, materiais, estéticos e da estabilidade por acidente de trabalho. O reclamado contesta os pedidos e informa que sempre quitou o adicional de insalubridade em grau máximo. Verifica-se que o reclamante não impugnou a afirmação de quitação de referido adicional e nem os contracheques juntados pelo reclamado que comprovam referido pagamento. Portanto, diante das provas juntadas, reputo dispensável a designação de perícia técnica para apuração do adicional em questão. Indefiro, portanto. Tendo em vista a alegação de acidente de trabalho, determina-se a realização de perícia médica, para o fim de investigar se o mal ou males que acomete ou acometem o autor decorreu ou decorreram das atividades exercidas em favor da empresa. Nomeio o(a) Srº(ª) Helder de Oliveira Andrada como perito(a) deste juízo, a fim de elaborar perícia técnica. Os assistentes técnicos deverão contatar a perita se tiverem interesse em acompanhar a perícia; no mesmo prazo determinado à perita do Juízo, poderão apresentar laudo divergente, caso queiram. Faculta-se às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465 do novo CPC.  Na petição de apresentação de quesitos, as partes deverão informar os dados pessoais (telefone, e-mail), por meio dos quais deverão ser informados, pelo(a) perito(a), o dia e hora da realização da perícia. Decurso o prazo retro, intime-se o(a) expert, ciente de que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, contados da respectiva intimação. Deverá o(a) perito(a) judicial observar o art. 466, §2º do CPC e comunicar previamente as partes, devendo comprovar nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.  Desde já, com fulcro no art. 470 do CPC, inciso II, já ficam formulados os quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos pela Sra. Perita. 1. O autor foi acometido por algum acidente (doença) com sequela? 2. Há nexo causal do trabalho com a doença? 3. Descreva detalhadamente o diagnóstico. 4. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da sequela ou na ocorrência do acidente? 5. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 6. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 7. O autor foi treinado para o exercício da função? 8. O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 9. Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para a ocorrência do acidente? 10. No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 11. Quais as alterações e/ou…

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