Processo 0000490-41.2023.5.05.0102
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000490-41.2023.5.05.0102 RECORRENTE: QUIMICA AMPARO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA ROSENDINA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac42764 proferida nos autos. ROT 0000490-41.2023.5.05.0102 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDA ROSENDINA DOS SANTOS MARCO ANTONIO BORGES DE BARROS (BA20530) PALOMA COSTA PERUNA (BA18681) Recorrido: Advogado(s): QUIMICA AMPARO LTDA ANDRE VANDERLEI VICENTINI (SP161946) JORGE EDESIO DEDA (BA8465) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: FERNANDA ROSENDINA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO TEMA 136 Constou no acórdão: "A parte ré colacionou aos autos os controles de frequência, no ID. 22f71a5, que foram impugnados pela parte autora por estarem apócrifos, não refletirem a real jornada cumprida, e, ainda, por não ser certificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (vide manifestação de ID. d6bacff). E, de fato, o simples fato de os controles de ponto acostados pela parte ré se encontrarem apócrifos não importa, por si só, na invalidade de tais documentos como meio de prova. Registre-se, nesse aspecto, o teor da Súmula nº 27 deste TRT5, conforme redação revisada pela RA 021/2025: "CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. A mera falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto, sejam eles físicos ou constantes de espelhos eletronicamente expedidos, não os torna só por isto inválidos". Assim, competia à parte autora comprovar a alegada falta de veracidade dos registros de ponto acostados aos autos, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão, manifestou-se a parte de forma intempestiva (vide certidão de ID. 7b996b7), restando preclusa a oportunidade de requerer a produção de provas" O decisum está em sintonia com o entendimento do Tribunal Pleno do TST, que, ao julgar o processo objeto do tema 136 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. Quanto às alegações atinentes ao ônus da prova, cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do…
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