Processo 0000490-44.2018.8.06.0100
TJCE • Procedimento Comum Cível
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1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0000490-44.2018.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA COSTA DE SOUSA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.; do BRADESCO SEGUROS S/A e do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, pelos argumentos a seguir expostos. Alega, em suma, a parte autora que foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária onde percebe seu benefício previdenciário decorrente de serviços ("TARIFA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS; TARIFA CESTA FACIL ECONÔMICA; PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA e TITULOS DE CAPITALIZAÇÃO no valor de R$ 500,00 em maio de 2016 e no valor de R$ 100,00 em fevereiro de 2015") que nunca celebrou com as empresas demandadas. Os referidos débitos somaram o montante total de R$ 2.204,66 (dois mil, duzentos e quatro reais e sessenta e seis centavos). Requereu a anulação dos referidos serviços objetos da ação, a condenação dos promovidos à restituição em dobro de todos os valores que foram descontados do seu benefício de aposentadoria, além do pagamento de indenização por danos morais. A inicial (ids. 181126765 e 181126768/181126772) veio acompanhada dos documentos acostados aos ids. 181127109/181127110 e 181127086/181127108. Decisão inicial aos ids. 181126932/181126933, na qual foi recebida a inicial; deferido a gratuidade judiciária; designada audiência de conciliação, entre outras deliberações. Audiência de Conciliação ao id. 181127081, na qual não se logrou êxito, posto as partes não terem transigido. Em sua contestação (ids. 181127114/181127124 e 181127175/181127178), a parte ré, preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva do Bradesco Vida e Previdência S.A.; do Bradesco Seguros S/A e do Bradesco Capitalização S/A, já, no mérito, resumidamente, afirma que houve a realização de contrato firmado pela requerente e que, por consequência, os descontos implementados no benefício da promovente são lícitos, derivados de relação jurídica válida. A defesa veio acompanhada de documentos, ids. 181127179/181127380; 181126934/181126974 e 181127075/181127079. Ao id. 181126731 foi determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica a contestação e foi invertido ônus da prova na forma do art. art. 6º, VIII do CDC. Ao id. 181126735/181126736 o banco demandado veio aos autos juntar documento comprobatório do alegado em defesa ao id. 181126737. Aos ids. 181126747/181126748 a parte demandante veio aos autos regularizar sua representação processual. Ao id. 181126754 as partes foram instada a dizerem o que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Os requeridos se manifestaram ao id. 181126756, informando que não têm mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora deixou o prazo correr in albis, conforme certidão de id. 181126757. Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide ao id. 195440180. É o que importar relatar. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo…
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