Processo 0000490-45.2019.5.10.0004

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000490-45.2019.5.10.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
21/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000490-45.2019.5.10.0004 RECLAMANTE: EUNILSON SOUZA FIGUEREDO RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL, LUIZ SIMANTOB, MARA CONCEICAO TELLES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8401940 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos, etc. A parte exequente requereu, como consequência da falência da empresa executada, o prosseguimento da execução em desfavor das empresas das quais são sócios os executados mediante a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ de fls. 728/731 - ID 2a12cdc). Todavia, existe óbice insuperável ao prosseguimento da execução neste feito. Impõe-se observar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 83.535/SP, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei nº 14.112/2020, somente o Juízo falimentar é competente para apreciar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial ou que tenha sido objeto de decretação de falência. Mediante a referida decisão, estabeleceu-se que admitir a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica perante Juízos diversos do Universal poderia gerar a diferenciação de tratamento entre credores, com a satisfação do crédito de alguns em momento e por critérios diferenciados em relação aos demais. Registrou-se nela também que não se trata de reconhecer a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da Justiça trabalhista, mas de assegurar tratamento paritário a todos os credores de uma mesma categoria na percepção daquilo que lhes é devido, no âmbito do processo falimentar. Friso que a referida decisão transitou em julgado em 25/09/2025. Haja vista a decretação da falência da empresa reclamada em epígrafe no Processo nº 1125658-81.2018.8.26.0100 em trâmite na MM. 1ª Vara Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo-SP e, uma vez que não há outra parte reclamada que tenha sido condenada nos termos do título executivo constituído neste feito,  resta indene de dúvida a impossibilidade do prosseguimento da execução, no âmbito desta especializada, quer contra a empresa falida, quer em desfavor de seus sócios. Por consequência, julgo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo exequente às fls. 728/731 - ID 2a12cdc. Como consectário lógico da incompetência desta especializada, nos termos do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, para promover a execução do crédito apurado como devido neste processo, incumbirá ao credor interessado promover a habilitação de seu crédito perante o Juízo Universal (acaso ainda não o tenha feito) e, também, perante o mesmo Juízo, requerer que a execução prossiga em desfavor das pessoas físicas responsáveis pela empresa falida, se for o caso. A execução nesta ação trabalhista resta extinta em razão da ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria da AGU/PGF nº 47/2023. Transitado em julgado, proceda-se à exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do BNDT, à retirada de restrições inseridas via Renajud e CNIB, ao cancelamento de eventuais protestos, à…

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