Processo 0000490-49.2025.5.14.0416
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATSum 0000490-49.2025.5.14.0416 RECLAMANTE: ANTONIO ELIAS DE ALBUQUERQUE LIMA RECLAMADO: LAMINADOS TRIUNFO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1e7e79 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos à vista da Petição da parte exequente (ID6206632). Diante disso, e em atenção à intimação para impulsionar o feito (ID6206632), o Reclamante, por meio de sua advogada, requer a adoção de medidas para otimizar a execução, incluindo a tramitação coordenada entre os diversos processos executórios contra a mesma devedora, o reconhecimento da pluralidade de credores e a condução da execução sob a lógica do concurso de credores (art. 908 do CPC). Pleiteia, ainda, a penhora de imóveis rurais identificados via INFOJUD, a unificação dos atos expropriatórios, a avaliação e alienação judicial centralizada dos bens, e o rateio proporcional do produto da expropriação entre os credores (ID 6206632). A presente execução busca a satisfação de créditos trabalhistas devidos à parte Reclamante. As tentativas de constrição de bens móveis e ativos financeiros, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas ou apreenderam bens em estado precário de conservação, sem valor econômico significativo (ID436a8df). A certidão do Oficial de Justiça (ID436a8df) indica que a executada encontra-se sem funcionamento e sugere que seu único patrimônio relevante consiste em bens imóveis rurais. A execução trabalhista deve observar os princípios da efetividade, celeridade e economia processual, buscando os meios mais eficazes para a satisfação do crédito. Diante da constatação da insuficiência de bens móveis e da sugestão de que o patrimônio principal da executada reside em imóveis rurais, a coordenação de execuções e a aplicação das regras de concurso de credores são medidas cabíveis a se considerar. A certidão do Oficial de Justiça (ID436a8df) e as consultas realizadas (ID436a8df), referente à constrição de veículos, e (ID203f47d), não fornecido, mas mencionado na petição, indicam que os meios executivos tradicionais se mostraram ineficazes para a satisfação do crédito, justificando a busca por medidas mais abrangentes, como a penhora de bens imóveis rurais. A unificação dos atos expropriatórios visa evitar a fragmentação da execução e otimizar os procedimentos. A tramitação coordenada entre os juízos que processam execuções contra a mesma devedora, bem como o concurso de credores, são mecanismos que promovem a efetividade da execução, evitam decisões conflitantes e asseguram a ordem de preferência legal no pagamento dos créditos. Determina-se à Secretaria Unificada, por meio da Divisão competente, que diligencie no sentido de verificar se existe processo centralizador de execução em face da executada LAMINADOS TRIUNFO LTDA, para fins de apreciar os pedidos de tramitação coordenada, reconhecimento da pluralidade de credores, penhora de imóveis rurais e unificação dos atos expropriatórios (Procedimento de Reunião de Execuções – PRE). Diligencie-se por consulta ao sistema INFOJUD e INCRA, mediante expedição de ofício, para a identificação detalhada dos imóveis rurais de propriedade da Reclamada Laminados Triunfo Ltda, conforme consta no (ID203f47d). Após, conclusos para novas deliberações. Dê-se ciência ao exequente, por sua procuradora. CRUZEIRO DO SUL/AC, 12 de maio de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do…
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